Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 09:23

Decreto N.º 48, 15 DE maio DE 2020

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DEC48.20 REVOGA DISPOS. DEC34.20
 
EMENTA: Altera, bem como revoga dispositivos do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020; Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município, Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí; Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, proferida no dia 14 de maio de 2020, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020,

Art. 1º Altera o §2º e acrescenta §3º ao art. 2º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
 

  • 1º[...]

 

  • A proibição estampada no“caput” não se aplica a realização de cultos religiosos, os quais, entretanto, devem observar a ocupação máxima nos templos, fixada em 20% do total de assentos disponíveis, não se incluindo neste quantitativo a equipe técnica e de celebração, com duração máxima de 1h30min (NR).

 

  • A realização dos cultos está condicionada à observância das medidas de prevenção estampadas no Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, bem como do preenchimento do termo de compromisso constante do Anexo Único ao presente Decreto, o qual deve ser subscrito pelo representante legal da respectiva entidade e protocolado na Gerência de Núcleo de Vigilância Sanitária, além das seguintes medidas específicas de prevenção excepcionais:

 

I – Recomenda-se que as pessoas abaixo relacionadas, por pertencerem ao grupo de risco, permaneçam em isolamento, inclusive religioso:

 

  1. a) pessoas com 60 anos ou mais;
  2. b) crianças menores de 7 anos;
  3. c) gestantes;
  4. d) hipertensos;
  5. e) diabéticos;
  6. f) portadores de doenças respiratórias crônicas;

 

II – fica proibida a participação de pessoas oriundas de outras cidades, quer sejam eles celebrantes, palestrantes ou fiéis, nos cultos e missas a que alude o §2º.

 

III – fica proibida a aglomeração de pessoas nas calçadas antes, durante e depois das missas e cultos.

 

IV - O acesso de pessoas a todas as missas e cultos, deverá ser registrado em formulário próprio, o qual conterá, no mínimo, qualificação básica como nome completo, idade, endereço e telefone de contato.

 

V - durante as missas e cultos, estes registros deverão permanecer na entrada à disposição das equipes de fiscalização, bem como serem arquivados nas respectivas instituições religiosas, para eventual consulta.

 

VI - permanecem inalteradas as disposições relativas à obrigatoriedade do uso das máscaras, não só pelos fiéis, mas também pelos celebrantes e membros auxiliares, as quais deverão ser utilizadas durante todo o período da celebração, desde o início da sua preparação até o encerramento dos trabalhos.

 

VII - durante as missas e cultos, estão proibidos os apertos de mão, os abraços e outras formas de contato físico, quer entre os fiéis, entre estes e os celebrantes, e entre os celebrantes e membros de sua equipe de apoio.

 

VIII - Deverá ser adotado o distanciamento entre os fiéis e entre os fiéis e os celebrantes, cujo espaçamento será de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), em todas as direções, sendo que os assentos deverão estar identificados de modo a permitir a observância deste distanciamento.

 

IX - as missas e cultos de qualquer natureza deverão ser realizadas em ambiente ventilado, com as portas e janelas abertas.

 

X - os procedimentos de higienização dos locais de culto deverão ser reforçados, principalmente nos sanitários, corrimãos, maçanetas, portas, janelas, mesas e cadeiras, os quais deverão ser higienizados sempre antes e depois das celebrações, mediante aplicação de álcool líquido ou água sanitária.

 

Art. 2º Altera o art. 8º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Permanecem suspensas as aulas presenciais na Rede Privada de Ensino, até o dia 30 de junho de 2020”.

Art. 3º Altera o art. 9º do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Permanecem suspensas as aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino de Naviraí, até o dia 30 de junho de 2020”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.

Naviraí-MS, 15 de maio de 2020.

                                                       JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                       Prefeito Municipal