Última Atualização em: 12 de setembro de 2022 13:52

Decreto N.º 027, 23 DE março DE 2020

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DEC27.20 ALT. 23.20 MEDIDAS CORONA
 
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 23, de 17 de março de 2020, o qual “Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação da doença no Município de Naviraí;

Considerando o disposto no art. 28 do Decreto n.º 23, de 17 de março de 2020,

Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020, e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos ao art. 1º, do Decreto n.º 23, de 17 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência no Município de Naviraí – MS, justificando as medidas previstas neste Decreto.

§1º [...]

§2º [...]

§3º [...]

§4º [...]

§5º A partir do dia 24 de março até o dia 31 de março de 2020, fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.

§6º A partir do dia 24 de março até o dia 31 de março de 2020, fica proibido o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto, sendo que os mesmos deverão emitir relatório de permanência diariamente, contendo a origem do hóspede, atividade executada no município, locais de vista e tempo de permanência, e havendo os sintomas do coronavírus deverá comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica, órgão da Gerência Municipal de Saúde.

§7º A partir do dia 24 de março até o dia 31 de março de 2020, o atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita à presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§8º O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta ficará suspenso, no período de 24 de março a 31 de março de 2020, permanecendo ativo o atendimento por telefone, e-mail e whatsApp e demais canais de comunicação a serem divulgados na plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí (www.navirai.ms.gov.br).

§9º A partir do dia 24 de março de 2020 e por tempo indeterminado, fica proibida a mera aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, bem como reunião com aglomeração de pessoas em residências, e ainda o consumo coletivo de arguile/narguile, tereré e chimarrão.

§10 Ficam suspensas as aulas na Rede Privada de Ensino, seja educação básica, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizantes e técnicos.

§11 Fica vedada a utilização de rampas de acesso ao Rio Paraná e ao Rio Amambai.

§12 Ficam suspensos os serviços de navegação na travessia do Porto Caiuá ao Porto Felício, bem como atividades de turismo neste local que envolva aglomeração de pessoas.

§13 Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos privados.

§14 A Gerência de Obras em conjunto com a Gerência de Receita procederá, desde já, à suspensão das licenças já concedidas para eventos programados, que se enquadram nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo e em seus parágrafos, devendo, para tanto, notificar os particulares acerca da suspensão.                 

§15 Os eventos só poderão ser remarcados após deliberação conjunta do Prefeito Municipal e Gerência Municipal de Saúde.

§16 Nos atendimentos previstos no §7º desse artigo fica permitida a presença de no máximo dois clientes dentro do estabelecimento por vez, e desde que os dois estejam juntos; os demais, se houver, devem aguardar na rua, do lado de fora do estabelecimento.

Art. 2º Acrescenta os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C, ao Decreto n.º 23, de 17 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º-A Ficam suspensos, a partir do dia 24 de março até o dia 31 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e empresariais em funcionamento no Município de Naviraí - MS.

§1º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, sob pena de cassação dos alvarás expedidos, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e empresariais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 4º-B Fica suspenso, a partir do dia 24 de março até o dia 31 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e empresariais de prestação de serviços, com as exceções registradas no art. 4º-C.

Art. 4º-C A suspensão a que se referem os dispositivos anteriores deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias e laboratórios;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII – padarias e “chiparias”;

VIII – restaurantes, lanchonetes, “food truck (trailers de lanche)” e congêneres;

IX - postos de combustível;

X – bancos, instituições financeiras, em situações essenciais a serem reguladas pela própria agência, e casas lotéricas;

XI – hotéis, pousadas, e congêneres, exceto motéis;

XII – consultórios médicos e odontológicos em atendimentos não estéticos e de urgência;

§1º Os estabelecimentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – Controlar o fluxo de clientes, permitindo uma ocupação total não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público, procedendo ao controle de entrada e permanência dos usuários, clientes e cidadãos, divulgando a quantidade máxima permitida em comunicado a ser afixado na entrada do estabelecimento;

II - intensificar as ações de limpeza;

III - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V – proibir o consumo de gêneros alimentícios e bebidas nos locais de atendimento mencionados nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, todos do art. 4º-C.

§2º Qualquer representante dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das Polícias Civil e Militar Estaduais, Polícia Federal e Rodoviária Federal, servidores e membros do Ministério Público Estadual e Federal, fica autorizado a determinar o imediato fechamento de qualquer estabelecimento previsto no “caput” deste artigo, desde que haja descumprimento das restrições impostas ou o agente público entenda, por qualquer motivo, que seu funcionamento coloca em risco a saúde ou a vida da população, em ato a ser justificado a posteriori.

§3º As atividades não suspensas permanecerão funcionando dentro do horário normal de atendimento.

§4º Os setores de ferragens, materiais para atender a construção civil, sejam eles elétricos ou hidráulicos, bem como mecânicas, autoelétricas, autopeças, borracharias e congêneres, deverão permanecer fechados e em regime de plantão, disponibilizando, ao público, telefone e/ou e-mail para contato em local visível e de fácil acesso, com ampla divulgação em redes sociais e mídias locais.

§5º As construtoras ligadas ao setor de obras e engenharia permanecerão fechadas, podendo executar, apenas e tão somente, serviços em obras públicas.

§6º As vedações impostas pelo presente Decreto não se aplicam ao setor industrial, que deverá adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores;

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 3º O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta, exceto dos serviços essências de saúde, coleta de lixo e limpeza urbana, ficará suspenso, por tempo indeterminado, permanecendo ativo o atendimento por telefone, e-mail e whatsapp e demais canais, os quais serão divulgados na plataforma oficial na Prefeitura Municipal de Naviraí.

Parágrafo Único. Visando ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, cada Gerência expedirá resolução regulamentando seu funcionamento administrativo interno.

Art. 4º Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Naviraí, o qual ocorrerá das 21h00min até as 05h00min.

Art. 5º Fica flexibilizado, por tempo indeterminado, o registro do ponto eletrônico na Administração Pública Municipal, sendo que os dias de teletrabalho realizados deverão ser justificados e autorizados pelo Gerente da respectiva pasta, visando ao cumprimento do Decreto n.º 25, de 04 de abril de 2018.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições do art. 3º e art. 4º do Decreto n.º 23/2020, bem como o que for contrário com as disposições deste Decreto.

Art. 7º A violação a qualquer disposição deste Decreto ou dos Decretos nº 4.747, de 16 de março de 2020 e nº 4.748, de 19 de março de 2020 será considerada, nos termos da Portaria Interministerial nº 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação na plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí (www.navirai.ms.gov.br) e da afixação no quadro de avisos desta.

Naviraí-MS, 23 de março de 2020.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal