Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 15:25

Decreto N.º 92, 21 DE setembro DE 2020

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EMENTA: Altera o Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

 

Considerando a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

 

Considerando o compromisso do Município de Naviraí em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Município, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

 

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,

 

Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelos Decretos n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 2º-A ao Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - A A suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto não se aplica à realização de eventos e festas com duração máxima de 05 (cinco) horas, com presença máxima de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, respeitando as seguintes regras de biossegurança:

 

 

I - as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;

 

II - a acomodação dos convidados deve ser de até 6 (seis) pessoas por mesa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada casal;

 

III - o fornecimento da alimentação ocorrerá com cardápio único, devendo ser servido à francesa;

 

IV - álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;

 

V – o ingresso de pessoas fica condicionado à aferição de temperatura;

 

VI – os convidados, colaboradores, contratados e demais pessoas participantes devem residir no Município, bem como utilizar máscara durante a realização do evento;

 

VII - a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;

 

VIII - a decoração do ambiente deve ser finalizada com antecedência de 6 (seis) horas ao início do evento;

 

IX - o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal deve ser respeitado.

 

  • 1º É permitida a execução de música mecânica ou ao vivo na modalidade “voz e violão”, limitada a apresentação individual ou em duplas, desde que os artistas sejam residentes no Município.

 

  • 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos serviços prestados por terceiros no evento, os quais devem residir ou ter sede nesta municipalidade.

 

 

  • 3º É vedado aos estabelecimentos autorizados por este Decreto:

 

I - a operação de autosserviço, como self-service e bar de drinks;

 

II - a execução de música com amplificação sonora e a apresentação de conjuntos/bandas musicais;

 

III - a disponibilização de pista de dança;

 

IV - o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares.

 

 

  • 4º Os responsáveis pelos eventos e festas deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
  • 5º A execução das atividades a que alude o caput, fica condicionada à estrita observância deste Decreto e do plano de biossegurança constante do Anexo Único, no que tange aos objetivos e responsabilidades.

 

 

Art. 2º Altera o art. 8º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Fica autorizado o retorno gradual do funcionamento de estabelecimentos educacionais da Rede Privada de Ensino, cujas aulas serão ministradas observando o disposto neste Decreto, especialmente as seguintes medidas:

 

I – O retorno das aulas da educação infantil e berçário, na forma do caput, dar-se-á a partir do dia 28 de setembro do corrente ano;

 

II – As aulas e demais atividades a serem ministradas aos seguimentos mencionados no inciso I, observará a lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima das salas de aula, bem como todas as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, sendo que o descumprimento importará em responsabilização de seus representantes legais;

 

III – As atividades presenciais letivas do ensino fundamental, médio e superior, por ora, permanecem suspensas e seu retorno ocorrerá em data a ser definida pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, mediante avaliação dos órgãos técnicos competentes;

 

  • 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, bem como àqueles a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares, os quais devem observar rigorosamente as medidas elencadas no parágrafo único do art. 15 e art. 17 deste Decreto.

 

  • 2º Ficam autorizadas as atividades escolares em caráter de reforço escolar individualizado presencial, que visam atender os alunos que estão em fase de alfabetização, permitindo-se, no máximo, 02 (dois) alunos por sala de aula, com duração de 01h30min (uma hora e trinta minutos), nos moldes do art. 15, do Decreto nº 34de 27 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2020)”.

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Naviraí-MS, 21 de setembro de 2020.

 

 

 

 

                                                       JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                             Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO