Última Atualização em: 2 de setembro de 2022 14:09

Decreto N.º 94, 02 DE junho DE 2021

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DEC94.21 – NOVAS MEDIDAS COVID ATUALIZADO E VIGENTE
 
EMENTA: Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que os indicadores epidemiológicos utilizados para monitorar a evolução dos números de casos e perfil epidemiológico, e o último Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), revelou a ocorrência de um aumento expressivo de pessoas infectadas e do alto índice de óbitos pelo COVID-19 no Estado do Mato Grosso do Sul e principalmente na cidade de Naviraí-MS;

Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Medida Provisória n. 1.047, de 03 de maio de 2021, que Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341).

Considerando que Mato Grosso do sul é o Estado Federado com pior índice de contágio e mortes por COVID - 19 em toda a Federação.

Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul não emitiu qualquer medida de combate à Pandemia após a cessão da vigência do último Decreto editado para tal finalidade;

Considerando que não há mais vagas no Hospital Municipal de Naviraí-MS, já estando em 240% a taxa de ocupação de leitos clínicos, e 130% de leitos de UTI;

Considerando o esgotamento do sistema de saúde do Município de Dourados que é nossa sede macrorregional e referência para remoção de pacientes em estado grave de COVID - 19 e outras doenças.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 03 de junho a 17 de junho de 2021, em todo o território Municipal, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estando vedadas:

  1. - a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com ou sem fins econômicos, em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

II - O consumo de bebidas alcoólicas, tereré, narguilê ou congêneres, em vias públicas, logradouros, calçadas, terrenos baldios ou qualquer local cujo acesso e permanência possam ser exercidos sem controle prévio, bem como a permanência de pessoas a menos de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras, nos mesmos locais, a qualquer hora, durante a vigência deste Decreto.

III - A circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, empreendimentos, com ou sem fins econômicos de qualquer espécie, nos seguintes dias da semana e horários:

  1. De segunda à sexta feira, das 21horas às 5 horas;

  1. Aos sábados e domingos de 21horas de sábado às 05horas de segunda feira.

§ As restrições de horário estabelecidas na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, não se aplicam, com as ressalvas a seguir:

  1. - Á circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste Decreto, para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

  1. - Aos serviços de saúde, incluindo-se farmácias e drogarias, aos serviços de transporte, às funerárias, aos postos de combustíveis em atividade exclusiva de abastecimento, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres;

  1. - Aos transportes intermunicipais.

§ 2º Das 21h de sábado até 05h segunda feira apenas poderão funcionar estabelecimentos de saúde para atendimento de urgência, farmácias, postos de gasolina exclusivamente para abastecimento e cultos religiosos, estes limitados até às 21h de domingo, com 50% da capacidade do local de culto e atendendo todas as normas de biossegurança.

§ 3º As restrições estabelecidas neste Decreto estendem-se a quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos que impliquem na realização de eventos abertos ao público em geral, balneários, festas e congêneres à beira de rios ou em embarcações, cachoeiras, clubes, salões e afins.

§ 4º É vedado o funcionamento de forma presencial (permanência de clientes ou pessoas alheias ao funcionamento da empresa) de estabelecimentos que tenham como atividade principal, notória e tradicionalmente reconhecida a comercialização de bebidas alcoólicas, independentemente do contido em ato constitutivo ou da exploração de forma acessória do comércio de outros produtos, durante toda a vigência deste Decreto, independentemente do horário.

§ 5º Qualquer atividade econômica, inclusive as descritas no parágrafo anterior, podem atender durante todos os dias de vigência deste Decreto por meio de drive thru até as 21h00min e por meio de delivery até as 00h00min.

§ 6º Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal permanecem com as atividades presenciais suspensas, os da rede privada podem optar pelo funcionamento presencial desde que atendidas todas as norma gerais e locais de biossegurança aplicáveis à atividade.

Art. Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto, deverão ser observados:

  1. - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

  1. - O distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;

  1. - O protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

Art. Fica mantida a obrigação de uso de máscara de proteção individual para circulação no âmbito municipal como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 4° O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta será regulado de acordo com a demanda de serviços e a satisfação do interesse público, mediante orientações complementares da Gerência Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica.

Art. 5° O descumprimento das vedações impostas neste Decreto, implicará na lavratura de auto de infração com aplicação de multa no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) tanto para pessoas físicas e jurídicas, cabendo à defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde, que decidirá no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Para pessoas físicas e jurídicas infratoras que enquadrarem como organizadores de eventos, reuniões, festas e aglomerações de qualquer natureza: Multa no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo à defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde, que decidirá no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 6° A inobservância das medidas de prevenção previstas neste Decreto, importará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, especialmente as registradas nos artigos 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n.º 62/2006 (Código de Posturas do Município de Naviraí - MS), bem como será considerada, nos termos da Portaria Interministerial n.º 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único. Os casos de reincidência no descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como na legislação pertinente ao combate da propagação do novo coronavírus importará na cassação imediata dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos infratores e sua interdição por 07 (sete) dias.

Art. 7° Ficará sob encargo da Vigilância Sanitária do Munícipio de Naviraí, com apoio da Fiscalização Tributária, bem como de Obras e Posturas Públicas e das forças policiais do Estado de Mato Grosso do Sul, a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.

§1º Outros agentes públicos poderão ser designados, a critério da administração e em caráter temporário, mediante portaria a ser expedida pela Chefe do Executivo.

§2º Além da função fiscalizatória, cabe aos servidores temporariamente investidos da função, a orientação de caráter pedagógico aos cidadãos.

Art. 8° A comprovação do descumprimento das determinações previstas no presente Decreto poderá se dar por meio de imagens, vídeos e todo e qualquer meio disponível aos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.

Art. 9º Ressalva-se que novas medidas restritivas poderão ser adotadas a qualquer momento, a critério da Administração Pública, dependendo da eventual evolução do novo coronavírus (COVID-19) e do comportamento dos empresários, trabalhadores e população em geral quanto ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 10 A revisão deste Decreto ocorrerá quando necessário, a partir de sua publicação.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação em Diário Oficial e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.

Naviraí-MS, 02 de junho de 2021.

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita