Última Atualização em: 12 de setembro de 2022 09:42

Lei Ordinária N.º 2262, 02 DE abril DE 2020

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LEI2262.20 HEMODIÁLISE
 
EMENTA: Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Naviraí, da política de cofinanciamento aos prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise e confecção de fístula arteriovenosa (FAV), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Naviraí, a política de cofinanciamento aos prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise e confecção de fístula arteriovenosa (FAV), mediante repasses financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Naviraí, sob a forma de incremento ao teto de média e alta complexidade - MAC, como forma de garantir o acesso aos pacientes da microrregião de Naviraí.

Art. 2º O cofinanciamento será efetivado após contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de Terapia Renal Substitutiva, pelo município de Naviraí, após procedimento licitatório adequado segundo o disposto na legislação vigente.

Art. 3º Os recursos definidos nesta Lei são de fonte estadual, destinados aos procedimentos de média e alta complexidade - MAC, e destinados como incremento ao teto MAC estadual de Naviraí, para o cofinanciamento das sessões de hemodiálise e confecção de fístulas arteriovenosas de pacientes SUS, que são atendidos por prestadores habilitados e contratados, devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo priorizados os pacientes da microrregião de Naviraí.

Parágrafo Único. A Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, gestora do contrato a ser assinado com o prestador vencedor do certame licitatório será a responsável pelo pagamento das hemodiálises e fístulas arteriovenosas executados por seu contratado.

Art. 4º O pagamento da parte complementar (cofinanciamento) ao prestador, será mensal, realizado concomitantemente e em parcela única com o pagamento do montante de recurso Federal, transferida do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e obedecerá a mesma competência.

Parágrafo Único. Compete à Gerência Municipal de Saúde de Naviraí receber a documentação encaminhada pelo prestador, para análise da auditoria e do fiscal do contrato, para o cálculo dos repasses.

Art. 5º Compete à:

I – Gerência Municipal de Saúde de Naviraí:

a) confeccionar e/ou aditar o contrato com os prestadores sob sua gestão;

b) aplicar o repasse dos recursos previstos nesta Lei, para o cofinanciamento dos serviços de hemodiálise e confecção de FAV executado por prestador contratado no âmbito do SUS;

c) avaliar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e demais documentos para comprovação do alcance das metas previstas nesta Lei;

d) certificar junto aos prestadores contratados se as hemodiálises e fístulas arteriovenosas - FAV foram realizadas.

II - Prestador de serviços de terapia renal substitutiva contratado com o Município:

a) ser responsável pela assistência das pessoas em terapia renal substitutiva, vinculadas ao serviço, incluindo os casos de intercorrências intradialíticas;

b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;

c) manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde;

d) manter as equipes, equipamentos e estrutura física conforme normas de vigilância sanitária;

e) não realizar nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou familiares.

Parágrafo Único. O Município de Naviraí deverá monitorar o cumprimento das obrigações dos prestadores dispostas no inciso II, do artigo 5º.

Art. 6º Os valores estabelecidos no cofinanciamento referido no Art. 1º serão compostos da seguinte forma:

I - Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, o prestador contratado fará jus a valores referentes à tabela SIGTAP/SUS, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Naviraí; acrescidos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por sessão de hemodiálise, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde/MS ao Fundo Municipal de Saúde de Naviraí, que serão pagos por meio da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, gestora do contrato.

II - Para cada paciente SUS com FAV e eco doppler vascular, antes e depois da FAV comprovadamente realizados, após a data a Adesão do Termo Compromisso, o prestador contratado com a Gerência Municipal de Saúde de Naviraí fará jus ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos por meio da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, gestora do contrato.

§ 1º A comprovação do número de sessões realizadas, por pacientes, em um mês, será efetivada por meio do envio das bases de dados das APAC´s do mês, até o dia 20 do mês posterior a realização da hemodiálise.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Naviraí, 02 de abril de 2020.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei nº 09/2020

Autor: Poder Executivo Municipal