Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 09:30

Decreto N.º 40, 05 DE março DE 2021

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DEC40.20 CONTENÇÃO DE GASTOS
 
EMENTA: Dispõe sobre adoção de medidas administrativas para contenção de gastos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e Considerando o atual cenário de emergência e crise públicas, as quais demandam um olhar gerencial delicado, no sentido manter estáveis os quadros econômico e de saúde, bem como tornar possível e exequível o funcionamento da máquina pública; Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, as quais são essenciais para se evitar o colapso dos sistemas públicos de prestação de serviços; Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Federal nº 7.616/2011, que versa sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; Considerando os Decretos nº 15.391, de 16 de março de 2020, e n.º 15.393, de 17 de março de 2020, ambos expedidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a Recomendação n.º 1123/2020 do Ministério Público do Trabalho e Recomendação exarada pela ASSOMASUL em 17 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal n.º 34/2020; Considerando a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar 101/2000, Considerando ainda a obrigatoriedade por parte do Poder Executivo Municipal em promover a redução dos índices previstos em lei, Considerando a necessidade de adequação do Município às previsões da Lei Complementar n.º 101/00, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário-financeiro, Considerando a necessidade de manter a pontualidade na folha de pagamento dos servidores municipais, Considerando que as medidas, ainda que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para a adequação à nova realidade orçamentária e financeira do Município, Considerando a necessidade de se preservar na íntegra o interesse público; Considerando a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal; Considerando ser imperioso estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município; Considerando, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000,

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias:

 

I – Ficam suspensos(as) pelo período de 90 (noventa) dias:

 

  1. a) a utilização da frota para transportes públicos que não sejam exclusivamente relacionados ao transporte escolar e da área da saúde;
  2. b) realização de cursos de capacitação presenciais fora da circunscrição do Município, bem como a participação em congressos, seminários e afins;
  3. c) as viagens a serviço do Município, exceto as que estejam ligadas à prestação de serviços de saúde;
  4. d) a utilização de todos os cartões de abastecimento de combustível que não sejam exclusivos de veículos, ficando vedada a utilização de cartões denominados de genéricos, os quais deverão ser cancelados junto aos fornecedores dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

II - Ficam suspensos(as):

 

  1. a realização da 19ª FEJUNAV, bem como os Festivais de Música Sertaneja e Kids, e Festival Tira Gosto;
  2. por prazo indeterminado, a circulação de veículos das Gerências Municipais de Educação, Esporte e Lazer, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
  3. por prazo indeterminado, a celebração de novos convênios e repasses financeiros relacionados às parcerias públicas voluntárias, bem como os acordos de cooperação técnica para cessão de equipamentos como: palco, som, iluminação,  tendas, filmagens e afins.

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrários, mantendo-se os normativos da mesma natureza que não disponham contrariamente aos preceitos deste normativo.

 

Art. 3º As medidas adotadas no presente Decreto só poderão ser flexibilizadas, mediante requerimento, bem como com autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 02 de abril de 2020.

             

 

(assinado na via original)

                                                                              JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                                Prefeito Municipal