Última Atualização em: 25 de maio de 2021 12:28

Lei Ordinária N.º 1.934, 03 DE julho DE 2015

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LEI1934.15
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Navirai, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Navirai, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,  Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Navirai, o órgão de Ouvidoria do Município, com o intuito de instituir um canal de comunicação entre o cidadão e o poder público, com o objetivo de apurar denúncias, reclamações ou sugestões relativas à prestação dos serviços públicos da administração municipal direta e indireta e das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos e também receber e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, reclamações e elogios da sociedade sobre as atividades administrativas  do município.

Art. 2° São atribuições e competências da Ouvidoria do Município de Navirai :

  1. receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes políticos do Município, tanto do Poder Executivo como do Legislativo;
  2. receber sugestões de aprimoramento, elogios e sugestões sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
  • encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações referente aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados, bem como sugestões, elogios e comentários registrados;
  1. requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos sobre atos praticados em seu âmbito;
  2. requisitar de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações, denúncias ou sugestões recebidas;
  3. instituir e manter um sistema de informações atualizado sobre todas às reclamações, denúncias, sugestões e elogios e representações recebidas,
  • comunicar ao Prefeito a necessidade de apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções;
  • encaminhar a Procuradoria Jurídica, se for necessário, os casos que requeiram a instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
  1. manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes a proteção aos denunciantes;
  2. informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu comunicado observando o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado, buscando sempre a celeridade nas suas ações;
  3. manter a objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações recebidas, tanto do cidadão quanto dos servidores e agentes políticos;
  • recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela administração do município.

Art. 3° Os Serviços de Informações ao Cidadão serão vinculados à Ouvidoria do Município, com o intuito de assegurar o cumprimento da legislação e normas relativas à transparência e ao acesso à informação de forma eficiente.

Art. 4° As respostas aos cidadãos deverão ser processadas no prazo máximo de vinte dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificadas.

Parágrafo único Os órgãos da administração municipal deverão encaminhar respostas às solicitações da Ouvidoria no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis mediante justificativa expressa por mais 05 (cinco) dias, ressalvadas as hipóteses com previsão legal específica.

Art. 5° A Ouvidoria deverá manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação, bem como deverá disponibilizar um link no portal municipal, podendo utilizar outras formas de comunicação que sejam eficientes.

Art. 6° A Ouvidoria poderá processar e analisar manifestações anônimas, desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos e sejam pertinentes e não descabidas.

Art. 7° Deverá ser garantida a gratuidade de todos os serviços prestados pela Ouvidoria, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento ao erário do custo dos serviços e dos materiais utilizados;

Art. 8° A organização, o vínculo administrativo e o funcionamento da Ouvidoria do Município  será  instituído por ato do Poder Executivo.

Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de até 90 (noventa) dias para que seja dado início às atividades da Ouvidoria Municipal.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei estão consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário e nos exercícios subseqüentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Naviraí, 2 de julho de 2015.

 

LEANDRO PERES DE MATOS

                                                                           Prefeito

                            

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 19/2015

Autor: Poder Executivo Municipal