Última Atualização em: 6 de outubro de 2022 14:14

Decreto N.º 75, 17 DE julho DE 2017

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Decreto N° 75, de 17 de Julho de 2017 – QUE REGULAMENTA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO2017
 
EMENTA: Regulamenta no âmbito municipal a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Acesso à Informação, revoga o Decreto que menciona, e dá outras providências.

DECRETO Nº 75, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Regulamenta no âmbito municipal a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Acesso à Informação, revoga o Decreto que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VII, do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições deste decreto.

Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime deste decreto, as entidades privadas que receberem recursos do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato administrativo, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3º O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica:

I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

III – às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, coordenado pela Controladoria do Município está acessível via web no endereço http://navirai.ms.gov.br/sic ou através de atendimento presencial na Ouvidoria Municipal que ficará instalada na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris n. 415 – Centro, Telefone (67) 3461-5192, CEP 79950-000, Naviraí-MS.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

I - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico;

II - disponibilizar atendimento presencial ao público;

III - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico http://navirai.ms.gov.br;

V - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

VI - elaborar relatório mensal dos atendimentos e encaminhar ao Prefeito Municipal.

Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site http://www.navirai.ms.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo I.

§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:

I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.

§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º Poderá ser beneficiado com a isenção de pagamento aquele que estiver inscrito no Cadastro Único, for membro de família de baixa renda (com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos), devendo informar o Número de Identificação Social (NIS).

§ 3º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://navirai.ms.gov.br/, as quais serão atualizadas, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e

VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico http://navirai.ms.gov.br/ as seguintes informações de interesse público:

  § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - registros das despesas e receita orçamentária arrecadada;

IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;

V - execução orçamentária e financeira nos critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Complementar nº 131/ 2009 e Decreto nº 7.185/2010;

VI - licitações realizadas e em andamento, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;

VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

VIII - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade; e

IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC.

  § 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, que devera se manifestar no prazo de 10 (dez)dias.

§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:

I - um representante da Gerência Municipal de Administração;

II - um representante do Controle Interno do Município;

III - um representante da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será efetuada através de ato do Prefeito Municipal.

§ 2º Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderão ser desligados da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

§ 3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será exercida pelo representante do Controle Interno do Município.

§ 4º A participação dos integrantes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é considerada como serviço público relevante.

 Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações;

II – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste decreto;

III - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.

 Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

I - presidir os trabalhos da Comissão;

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; 

§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto ao Gabinete do Prefeito.

 Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar n. 042/2003 de 21 de agosto de 2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navirai - MS, e suas alterações posteriores, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme disposto em Lei.

Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II – Processo administrativo;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

Art. 17. São passíveis de Classificação em Grau e Prazo de Sigilo as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja competência de classificação cabe ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito ou ao Gerente de Administração.

Art. 18. O Gabinete do Prefeito, através da Controladoria Municipal, desenvolverá atividades para:

I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - monitoramento da aplicação do presente decreto no âmbito da administração pública municipal;

IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 82, de 18 de setembro de 2015.

Naviraí, 17 de julho de 2017.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO
-Prefeito Municipal-

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DOS MUNICÍPIOS/ASSOMASUL.

EDIÇÃO Nº ______DE____/____/20___

ANEXO I AO DECRETO Nº 75, DE 17 DE JULHO DE 2017.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ

PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Nº PROTOCOLO:

DATA DE ENTRADA:

DADOS DO REQUERENTE (obrigatórios)

PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA

PESSOA FÍSICA

NOME:

Nº RG:

EMISSOR RG:

CPF:

TELEFONE CELULAR:

PESSOA JURÍDICA

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ/MF:

TELEFONE FIXO:

NOME REPRESENTANTE:

CARGO/FUNÇÃO DO REPRESENTANTE:

ENDEREÇO DO REQUERENTE:

RUA

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

CIDADE:

ESTADO:

CEP:

DADOS DO REQUERENTE (não obrigatórios - serão utilizados para estatística)

PESSOA FÍSICA

E-MAIL:

DATA DE NASCIMENTO: ____/____/____

SEXO: Feminino Masculino

ESCOLARIDADE: Sem escolaridade formal Ensino fundamental Ensino médio Ensino superior Pós-graduação

PROFISSÃO/OCUPAÇÃO:

Servidor público: Municipal Estadual Federal Jornalista

Empregado setor privado

Membro de ONG

Profissional liberal

Sindicalista

Membro de partido político

Outras

PESSOA JURÍDICA

E-MAIL:

TIPO DE ORGANIZAÇÃO

Empresa (pequena/micro/média)

Organização não Governamental

Conselho Profissional

Empresa Grande Porte

Partido Político

Instituição de Ensino

Empresa Pública

Veículo de Comunicação

Entidade Órgão/público

Escritório de Advocacia

Sindicato

Outros

ESPECIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

TIPO DE INFORMAÇÃO:

Defesa de direito

Interesse Pessoal

Outras

FORMA PREFERENCIAL DE RECEBIMENTO DA RESPOSTA

Correspondência eletrônica

Correspondência física (com custos)

Buscar/Consultar Pessoalmente

VERSO DO FORMULÁRIO

DETALHAR/ESPECIFICAR O PEDIDO DE INFORMAÇÃO

ASSINATURA DO REQUISITANTE

__________________________________

ASSINATURA REPRESENTANTE DO SIC

______________________________________

ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO/REPARTIÇÃO RESPONSÁVEL PARA PRESTAR A INFORMAÇÃO

PARA:

PRAZO PARA RESPOSTA:

RECEBIDO POR:

EM: _____/____/____, ________horas

RESPOSTA DO ÓRGÃO/REPARTIÇÃO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

RECURSO REFERENTE NEGATIVA DE ACESSO ÀINFORMAÇÃO

SIM NÃO OBS.: Anotar resumo do encaminhamento do recurso.