Detalhamento de Parceria OSC

 
Tipo de Documento: 6
Ano da Formalização: 14

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LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE – 2021 – JUSTIFICATIVA DO TERMO DE COLABORAÇÃO N.º 01.2021

JUSTIFICATIVA PARA FORMALIZAÇÃO DIRETA DE TERMOS DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE NAVIRAI E LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE.

 

 

Com fulcro no artigo 2°, inciso I, combinado com o artigo 4°, e art. 12, inciso IV, do Decreto Municipal n. 069/2017, bem como as disposições constantes na Lei Federal n° 13.019/2014, PUBLICA-SE a justificativa apresentada pela Gerência Municipal de Assistência Social para a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta de Termo de Colaboração entre o MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, através da Gerência Municipal de Assistência Social e LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE.

 

DAS JUSTIFICATIVAS:

 

Na qualidade de Gerente Municipal de Assistência Social e consoante art. 14 do Decreto Municipal n. 069/2017, apresento a justificativa de dispensa de Chamamento Público, com vista à celebração de parceria, destinada à cogestão dos serviços de proteção social especial de média e alta complexidade do LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE:

 

1- Constitui objeto a conjugação de esforços entre o poder público e a proponete no sentido de custear o pagamento de despesas de custeio (gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza, água, luz, telefone, gás, enxoval de cama, mesa, banho, vestuário, calçados, utensílios de cozinha,...) materiais de consumo e expediente, combustível, jogos, brinquedos educativos e esportivos para a realização de atividades com crianças e adolescentes, aquisição de medicamentos, prestação de serviços de terceiros, pequenos reparos elétricos, hidráulicos, estruturais e mecânicos, materiais permanentes, constitui também para o auxilio financeiro para pagamento de recursos humanos (salário, 13° salário, férias, rescisão contratual), encargos sociais e honorários contábeis.

 

2- O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes é ofertado pela instituição para aqueles que se encontram temporária ou definitivamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Atualmente a instituição possui capacidade para acolher provisoriamente 20 crianças e adolescentes ofertando atendimento integral, pois não há oferta deste serviço na rede governamental do Município, faz-se necessário a destinação deste recurso. Ressalta-se que a entidade encontra-se regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e oferta o serviço de acordo com Resolução nº109 de 11 de novembro de 2009 (tipificação nacional dos serviços socioassistenciais).

 

 

3 - Os serviços oferecidos pelo LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE são essenciais aos assistidos, e possibilita o atendimento das determinações constitucionais que se refere à dignidade da pessoa humana, fundamentalmente o direito universal à assistência social e a saúde;

 

4 - A paralisação e/ou a descontinuidade dos serviços resultará em graves prejuízos inestimáveis ao Município, bem como, as crianças e aos adolescentes ali assistidos, com implicações futuras no tocante a repasses de recursos estaduais e federais;

 

5- O art. 3°, da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com a redação da pela Lei n° 12.435, de 2011, considera:

 

 

"... entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”

 

 

6- O previsto no § 3°, do art. 6°-B, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):

 

Art. 6°-B - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

3o - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

 

 

7- Admite-se a impugnação à presente justificativa, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, ao qual será analisado  pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo, conforme art. 14, § 2° do Decreto n. 069/2017.

 

Naviraí - MS, 13 de março de 2020.

 

 

 

 

                                                  MARIZELIA MAZZINI MEDEIROS

Gerente de Assistência Social