Última Atualização em: 9 de fevereiro de 2024 09:34

Decreto N.º 06, 09 DE janeiro DE 2024

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DEC06.24 REGULAMENTA PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL PCA
 
EMENTA: Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o artigo 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, que exige a elaboração de plano de contratação anual, “com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito da administração pública municipal.

 

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - Autoridade competente – Chefe do Poder Executivo;

 

II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

 

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

 

IV - Documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

 

V - Plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar;

 

VI - Setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.

 

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

 

§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

 

Art. 3º. O plano de contratações anual será elaborado pelas Gerências e compilado pelo Núcleo de Licitações e Contratos, observados os procedimentos estabelecidos em Circular Interna encaminhada anualmente.

 

Art. 4º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

 

I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

 

II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável ou outros instrumentos de governança existentes;

 

III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e

 

IV - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

Art. 5º. Até o último dia útil de janeiro de cada exercício, deverá ser elaborado, consolidado e aprovado o PCA, contendo todas as contratações que as Gerências e Superintendências pretendem realizar no exercício, incluídas as contratações diretas, previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;

 

Parágrafo único. As Gerências e Superintendências poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

 

Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 7º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:

 

I - Descrição sucinta do objeto;

 

II - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

 

III - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

 

IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

 

V - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

 

VI - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

 

Art. 8º. O documento de formalização de demanda deverá ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

 

Art. 9º. O Núcleo de Licitações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

 

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

 

II - Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

 

III - elaborar o calendário de contratação, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. A autoridade competente aprovará as contratações previstas no PCA, observado o disposto no art. 5º.

 

§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.

 

§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.

 

Art. 11. O PCA dos órgãos será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, mediante devida justificativa.

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente.

 

§ 2º O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

Art. 13. O Núcleo de Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

 

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.

 

Art. 14. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 09 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

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