Última Atualização em: 26 de abril de 2024 09:45
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Naviraí (MS), para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Naviraí, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Naviraí para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 390.541.542,00 (trezentos e noventa milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais).
§ 1º O orçamento do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2024 será de R$ 376.391.542,00 (trezentos e setenta e seis milhões, trezentos e noventa e um mil e quinhentos e quarenta e dois reais), sendo R$ 340.255.138,00 (trezentos e quarenta milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais) para administração direta e R$ 36.136.404,00 (trinta e seis milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais) destinados à administração indireta.
§ 2º O orçamento do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2024 está orçado em R$ 14.150.000,00 (quatorze milhões, cento e cinquenta mil reais).
§ 3º O orçamento da Seguridade Social está orçado para o exercício de 2024 em 155.997.015,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinze reais).
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, em conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e a Instrução Normativa 88 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITAS |
VALORES EM REAIS – R$ |
RECEITAS CORRENTES |
361.249.603,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
81.340.638,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
16.673.549,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
9.935.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
50.001,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
281.152.500,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
2.367.915,00 |
(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS |
(30.270.000,00) |
RECEITAS DE CAPITAL |
10.977.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
10.977.000,00 |
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS |
18.314.969,00 |
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES |
18.314.969,00 |
RECEITA TOTAL |
390.541.572,00 |
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º A Mesa da Câmara os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|||
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
FONTE RECURSOS |
VALOR |
TOTAL |
Câmara Municipal |
1500 |
14.150.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
14.150.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
1500 |
15.660.000,00 |
|
Gabinete do Prefeito |
1700 |
1.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
15.661.000,00 |
Gerência de Administração |
1500 |
15.715.000,00 |
|
Gerência de Administração |
1501 |
50.000,00 |
|
Gerência de Administração |
1701 |
500.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
16.265.000,00 |
Gerência de Finanças |
1500 |
7.368.000,00 |
|
Gerência de Finanças |
1501 |
10.000,00 |
|
Gerência de Finanças |
1708 |
1.000,00 |
|
Gerência de Finanças |
1720 |
20.000,00 |
|
Gerência de Finanças |
1750 |
1.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
7.400.000,00 |
Gerência de Obras |
1500 |
7.364.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1501 |
1.000.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1700 |
4.800.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1701 |
1.500.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1703 |
70.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1706 |
1.080.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1706 |
1.010.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1708 |
311.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1718 |
39.000,00 |
|
Gerência de Obras |
1720 |
1.000.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
18.174.000,00 |
Gerência de Educação e Cultura |
1500 |
26.126.000,00 |
|
Gerência de Educação e Cultura |
1550 |
2.265.000,00 |
|
Gerência de Educação e Cultura |
1552 |
1.160.000,00 |
|
Gerência de Educação e Cultura |
1553 |
85.000,00 |
|
Gerência de Educação e Cultura |
1569 |
374.000,00 |
|
Gerência de Educação e Cultura |
1570 |
330.000,00 |
|
Gerência de Educação e Cultura |
1571 |
160.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
30.500.000,00 |
Gerência de Desen. Econômico |
1500 |
3.125.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
3.125.000,00 |
Gerência de Meio Ambiente |
1500 |
6.140.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
6.140.000,00 |
Gerência de Receita |
1500 |
5.000.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
5.000.000,00 |
Gerência de Orça. e Contabilidade |
1500 |
1.932.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.932.000,00 |
Gerência de Esportes e Lazer |
1500 |
2.921.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
2.921.000,00 |
Gerência de Planejamento e Gestão |
1500 |
3.916.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
3.916.000,00 |
Gerência de Serviços Públicos |
1500 |
26.875.000,00 |
|
Gerência de Serviços Públicos |
1700 |
3.626.000,00 |
|
Gerência de Serviços Públicos |
1750 |
127.000,00 |
|
Gerência de Serviços Públicos |
1799 |
7.085.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
37.713.000,00 |
Emendas Impositivas |
1500 |
3.800.000,00 |
|
Reserva de Contingências |
1500 |
1.200.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
5.000.000,00 |
FUNDEB – Fundo Des. Educ. Básica |
1540 |
59.150.000,00 |
|
FUNDEB – Fundo Des. Educ. Básica |
1543 |
850.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
60.000.000,00 |
FMIS – Fundo Mun. Invest. Social |
1899 |
660.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
660.000,00 |
Fundo Mun. Dir. Pessoas Deficientes |
1500 |
25.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
25.000,00 |
Fundo Mun. Desen. Econômico |
1500 |
1.191.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.191.000,00 |
Fundo Mun. Meio Ambiente |
1500 |
1.771.527,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.771.527,00 |
Fundo Mun. Habitação e Inter. Social |
1500 |
1.385.001,00 |
|
Fundo Mun. Habitação e Inter. Social |
1700 |
100.000,00 |
|
Fundo Mun. Habitação e Inter. Social |
1899 |
200.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
1.685.001,00 |
Fundo Mun. Dir. Difusos - PROCON |
1501 |
535.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
535.000,00 |
Fundação de Cultura |
1500 |
2.887.500,00 |
|
Fundação de Cultura |
1701 |
262.500,00 |
|
TOTAL |
|
|
3.150.000,00 |
NaviraiPrev |
1800 |
30.424.061,00 |
|
NaviraiPrev |
1802 |
2.562.343,00 |
|
TOTAL |
|
|
32.986.404,00 |
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1500 |
55.158.000,00 |
|
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1600 |
33.954.000,00 |
|
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1605 |
3.205.000,00 |
|
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1621 |
10.653.000,00 |
|
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1631 |
950.000,00 |
|
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1632 |
2.005.000,00 |
|
Fundo Municipal de Saúde – FMS |
1899 |
2.750.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
108.675.000,00 |
Fundo Mun. Assist. Social - FMAS |
1500 |
9.829.610,00 |
|
Fundo Mun. Assist. Social - FMAS |
1660 |
1.206.000,00 |
|
Fundo Mun. Assist. Social - FMAS |
1665 |
100.000,00 |
|
Fundo Mun. Assist. Social - FMAS |
1661 |
310.000,00 |
|
Fundo Mun. Assist. Social - FMAS |
1669 |
100.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
11.545.610,00 |
Fundo Mun. Criança e Adol. – FMDCA |
1759 |
385.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
385.000,00 |
Fundo Mun. Pessoa Idosa |
1500 |
35.000,00 |
|
TOTAL |
|
|
35.000,00 |
TOTAL GERAL |
|
|
390.541.542,00 |
Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias e fundos.
Parágrafo único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer fonte de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
§ 1° Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
§ 2° Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I. Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
II. Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
III. Insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
IV. Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.
V. Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
VI. Suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por força de novas normas legais;
VII. Suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal;
VIII. Suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil;
IX. Suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde;
X. Para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I. Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II. Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
III. Promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de ajustes e outros auxílios financeiro a pessoas físicas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios ou termos de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos;
IV. A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2024 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos das Despesas e Plano de Aplicação para o Exercício de 2024 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, definidos no Art. 8º desta Lei, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 14 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2023, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Parágrafo Único. Ao término do exercício de 2023, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 15 Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Naviraí – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.
§ 3º No último bimestre de 2024, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Naviraí – MS, 13 de dezembro de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
ANEXO I
Organizações sociais, sem fins lucrativos, nominadas para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
CNPJ |
NOME |
|
12.667.186/0001-16 |
ABRIGO SÃO JOSE DE NAVIRAÍ |
|
17.268.321/0001-74 |
ASSOCIAÇÃO AGAPE |
|
17.948.888/0001-91 |
ASSOC. NAVIRAIENSE PESSOAS DEFIC. - ANPEDE |
|
03.907.599/0001-30 |
APAE - ASSOC. PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS |
|
01.371.966/0001-06 |
ASSOC. PROTETORES CRIANÇAS ADOLESCENTES NAVIRAÍ - APROCAN |
|
07.664.417/0001-06 |
CASA LAR SANTO ANTONIO DE NAVIRAÍ |
|
06.913.924/0001-65 |
CASA DE RECUPERAÇÃO MAANAIN |
|
07.800.081/0001-53 |
CLUBE ESPORTIVO NAVIRAIENSE - CEN |
|
04.344.188/0001-46 |
NAVIRAÍ FUTEBOL CLUBE |
|
08.026.084/0001-44 |
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA NAVIRAÍ |
|
01.754.243/0001-88 |
FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA - FAPEMS |
|
06.278.383/0001-40 |
GEBIO-GRUPO ESTUDOS PROTEÇÃO A BIODIVERSIDADE |
|
26.857.243/0001-34 |
GRUPO ESPÍRITA PAULO E ESTEVÃO |
|
24.643.959/0001-03 |
GUARDA MIRIM DE NAVIRAÍ |
|
03.163.912/0001-72 |
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DR. ADOLFO B. MENEZES |
|
24.644.015/0001-50 |
LAR DA CRIANÇA AMOR E FRATERNIDADE |
|
08.364.849/0001-56 |
MÃOS & PATAS |
|
05.369.527/0001-01 |
REDE FEMININA COMBATE AO CÂNCER - NAVIRAÍ |
|
13.213.729/0001-98 |
ASSOCIAÇÃO DE UNIVERSITÁRIOS DE NAVIRAÍ |
|
03.907.839/0001-04 |
ARA-ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE ALCOÓLATRAS DE NAVIRAÍ-MS |
|
49.150.352/0001-12 |
FUNDAÇÃO PIO XII |
|
03.264.353/0001-97 |
ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO PARCEIROS DA VIDA |
|
15.961.510/0001-33 |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL |
|
18.071.599/0001-10 |
CONSELHO DA COMUNIDADE DE NAVIRAÍ - MS |
|
03.904.174/0001-77 |
SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITÁRIA - SSCH |
|
02.317.085/0001-61 |
ASSOCIAÇÃO NAVIRAIENSE TERRA E PAZ - ANTEP |
|
06.144.290/0001-23 |
ROTARY CLUB DE NAVIRAÍ |
|
07.775.847/0001-97 |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS-UFGD |
|
03.784.98/00001-59 |
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB/NAVIRAÍ-MS |
|
01.951.748/0001-32 |
LIONS CLUBE NAVIRAÍ |
|
03.900.735/0001-60 |
ACEN - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE NAVIRAÍ |
|
21.729.119/0001-70 |
ASSOCIAÇÃO DE CICLISTAS NAVIBIKERS DE NAVIRAÍ |
|
15.068.766/0001-85 |
ASSOCIAÇÃO COMBAT SPORT FIGHT - MS |
|
32.680.245/0001-01 |
FLA - NASCER NAVIRAÍ ASSISTENCIAL, SOCIAL, CULTURAL, ESPORTIVA E RECREATIVA |
|
15.529.050/0001-38 |
FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FEMEMS |
|
00.202.549/0001-69 |
SINDICATO RURAL DE NAVIRAÍ-MS |
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05.753.872/0001-44 |
LAR SÃO CRISTÓVÃO |
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43.213.332/0001-67 |
ASSOCIAÇÃO DE CICLISTA CANELA SEKA |
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16.025.173/0001-02 |
CASA LAR SÃO GERALDO |
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Naviraí – MS, 13 de dezembro de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 40/2023
Autor: Poder Executivo Municipal