Última Atualização em: 12 de janeiro de 2024 08:29
Disciplina o regime de transição e o marco temporal para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que legitimou a escolha pela Administração da legislação a ser utilizada nas licitações e contratações diretas durante o período de transição e convivência normativa entre os regimes;
CONSIDERANDO a Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, que estabeleceu o Marco Temporal no âmbito dos órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 191, permitiu que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso;
CONSIDERANDO que o prazo de vigência da Lei n.º 8.666/93 se extingue em 30 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o enunciado dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO O Decreto Estadual de Mato Grosso do Sul nº 16.162, de 19 de março de 2023, que normatizou o regime de transição de acordo com o referido entendimento;
CONSIDERANDO o enunciado dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DECRETA:
Art. 1º. Os processos licitatórios que tenham os resumos dos editais publicados ou do extrato de ratificação até 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto Municipal nº 055/2014), permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 2º. A partir do dia 30 de dezembro de 2023, não será aceita a instauração da fase preparatória para novos processos com fundamentos nas Leis nº 8.666/93 ou nº 10.520/02.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto Municipal nº 48, de 21 de março de 2023.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 27 de dezembro de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita