Última Atualização em: 29 de fevereiro de 2024 12:42

Lei Ordinária N.º 2543, 28 DE fevereiro DE 2024

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LEI2543.24 AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRA CHOPP DOM FIORELO
 
EMENTA: Autoriza a doação de área de terras, medindo 77.045,887m², localizada no Loteamento Industrial, área remanescente da matrícula 38.937, Quadra 02, para a empresa CHOPP DOM FIORELO LTDA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa CHOPP DOM FIORELO LTDA, com sede na Avenida Fabio Zahran, 8508, sala 08, Vila Ipiranga, na cidade de Campo Grande – MS, inscrita no CNPJ sob n.º 38.208.501/0001-30, uma área de terras totalizando 77.045,887m² (setenta e sete mil e quarenta e cinco metros quadrados e oitocentos e oitenta e sete centímetros quadrados), encravado na Quadra 02, situada nesta cidade área remanescente da matrícula n.º 38.937 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí.

 

§ 1º A empresa donatária obriga-se a edificar na área doada, dentro do prazo de 30 (trinta) meses, a construção de fábrica de bebidas e envasamento, com área construída de 18.000,00m² (dezoito mil metros quadrados), para funcionamento de suas instalações, tendo como principais produtos o chopp, cerveja, água, refrigerante, energético, isotônico e demais bebidas derivadas.

 

 § 2º A empresa donatária obriga-se a apresentar para Gerência de Desenvolvimento Econômico, laudo e certidão de liberação e licenciamento do empreendimento, fornecidas pela Gerência de Meio Ambiente, assim que concluída a edificação do parágrafo anterior.

 

§ 3º A Escritura Pública de doação, gravada com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez anos), somente será outorgada à empresa donatária, após a conclusão da edificação de que se obrigou, conforme projeto apresentado à Gerência de Desenvolvimento Econômico, quando da solicitação do benefício, desde que não exista descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei ou cláusulas do instrumento de doação.

 

§ 4º Somente será permitida a utilização do imóvel para garantia hipotecária por parte do donatário em favor da instituição financeira após (01) um ano ininterrupto da atividade a que se destina o empreendimento, desde que não exista descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei ou cláusulas do instrumento de doação.

 

§ 5º A empresa donatária obriga-se, nos próximos 05 anos de atividades no local, comprovar semestralmente à Gerência de Desenvolvimento Econômico, a geração de 50 novos empregos diretos e até 400 empregos indiretos, por intermédio da apresentação da GFIP do mês anterior devidamente quitada.

 

§ 6º Nos exatos termos do § 6º, do artigo 76, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, fica dispensada a licitação para a alienação objeto da presente Lei, por tratar-se de doação com encargos, objetivando o desenvolvimento, a criação de novos empregos e a geração de divisas para o Município”.

 

Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, implicará automaticamente na revogação da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias introduzidas na área doada, não possibilitando por este motivo, direito de retenção.

 

Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, o valor de 5.000 UFN’s, em conformidade com o art. 11, VI, da Lei n.º 1.925/2015.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação, bem como as resultantes da escrituração e registro, serão de responsabilidade da empresa donatária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 45/2023

Autor: Poder Executivo Municipal

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