Última Atualização em: 13 de março de 2024 09:54

Lei Ordinária N.º 2548, 11 DE março DE 2024

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LEI2548.24 MEIA-ESTRADA ESPAÇO CULTURAL E ESPORTIVO
 
EMENTA: Dispõe sobre a meia-entrada em espaços culturais e esportivos e a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos aos doadores de sangue e medula óssea.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Os candidatos em concursos públicos e/ou processos seletivos realizados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão direito à isenção do pagamento de taxa de inscrição, desde que atendido um dos seguintes requisitos:

 

I - Ser cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, tendo realizado ao menos uma doação;

 

II - Ser doador regular de sangue, assim considerado aquele que tenha realizado no mínimo 3 (três) doações nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do edital do certame.

 

Art. 2º Aos doadores voluntários de sangue e medula no Município de Naviraí será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em casas de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como em feiras, exposições, festa de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

 

Art. 3º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Parágrafo único. O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, área vip e congêneres.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue as pessoas devidamente cadastradas nos hemocentros e nos bancos de sangues dos hospitais do Município, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observada as normas expedidas pela Portaria nº 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º As carteiras de identificação dos doadores terão prazo de validade de 1 (um) ano, quando serão obrigatoriamente renovadas.

 

Parágrafo único. O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no Código Penal.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal fará editar, os atos regulamentares necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Naviraí – MS, 11 de março de 2024.

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 44/2023

Autor: Poder Legislativo Municipal

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