Última Atualização em: 26 de setembro de 2024 08:46
Altera a redação de artigos da Lei Complementar n.º 217/2020, dispondo sobre atividades de baixo risco e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal nos artigos 37, inciso X, da Constituição Federal, 23, inciso X, da Lei Orgânica de Naviraí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera os incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 3º da Lei Complementar n.º 217/2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I – [...]
a) De baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
b) De médio risco sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissão de alvará provisório automaticamente após os procedimentos administrativos;
c) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
II – Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
VIII – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
IX - [...]
§ 1º [...]
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I, “a”, do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente”.
“Art. 7º As atividades econômicas classificadas como de baixo risco e os microempreendedores individuais - MEI estarão dispensados da apresentação dos alvarás de localização e sanitário, bem como da licença ambiental.
§ 1º [...]
§ 2º Nos casos do caput, não será emitido qualquer documento de liberação, tais como alvará de funcionamento, licenças ou declaração da sua dispensa, devendo o MEI utilizar-se do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual CCMEI.
§ 3º [...]”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí – MS, 24 de setembro de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 06/2024
Autor: Poder Executivo Municipal