Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 12:56

Lei Ordinária N.º 2584, 17 DE dezembro DE 2024

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LEI2584.24 PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO DA SAÚDE DOS PÉS E MEMBROS INFERIORES
 
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores na rede Municipal de Saúde de Naviraí, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º O Município de Naviraí-MS, no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de patologias e lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores.

 

Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos membros inferiores, prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior atenção à saúde do paciente.

 

Art. 2º O paciente com patologia e lesões nos pés e nos membros inferiores deverá ter acesso aos serviços especializados de podologia e outros, com a finalidade exclusivamente terapêutica, permanecendo em acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-agendados e em estabelecimento determinado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º O serviço especializado compreende o atendimento por equipe coordenada composta por profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e de orientação, podendo ser composto, dentre outros, por:

 

I - Angiologista;

II - Endocrinologista;

III - Ortopedista;

IV - Cirurgião;

V - Clínico geral;

VI - Enfermeiro;

VII - Podólogo;

VIII - Fisioterapeuta.

 

Art. 4º O serviço de orientação de que trata o art. 3º poderá ser oferecido na própria consulta ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões dos pés e membros inferiores ou em campanha educativa para demonstrar a importância do cuidado com os pés e demais membros inferiores, de forma a evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos pacientes diabéticos.

Art. 5º O Poder Executivo, para organização e efetivação do Programa, poderá realizá-lo valendo-se de estrutura já existente da própria Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º O Poder Executivo adotará os procedimentos e medidas para regulamentar esta Lei, e implementação no que couber.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 17 de dezembro de 2024.

 RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 39/2024

Autor: Poder Legislativo Municipal

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