Última Atualização em: 10 de abril de 2025 14:19

Decreto N.º 87, 07 DE abril DE 2025

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DEC87.25 SISAN
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Naviraí-MS, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:  

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do Município;

II - O Comsea, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Gerência de Assistência Social;

III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Naviraí Estado de Mato Grosso do Sul por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II - Das Competências

Art. 5º. Compete ao Comsea:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;

VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;

Art. 6º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:

I – Indicar ao Comsea as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,

II – Avaliar o Sisan no âmbito do município; Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsea.

Art. 7º. O Comsea manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 8º. Compete à Caisan Municipal:

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Comsea, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 

II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Comsea e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

V – Apresentar relatórios e informações ao Comsea, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;

VI – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;

VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1º. O Plansan Municipal deverá:

I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.

Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

CAPÍTULO III- Da Composição

Art. 10. O Comsea será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010. 

Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de votação que acontecerá em fórum próprio, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.

Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Comsea contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 13. A organização e funcionamento do Comsea serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Comsea.

Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.

Art. 16. A Caisan Municipal será presidida pela titular da Gerência de Assistência Social de Naviraí com atribuições de articulação e integração.

Art. 17. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Parágrafo único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

 Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

 Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

RODRIGO MASSUO SACUNO

Prefeito Municipal de Naviraí

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