Última Atualização em: 10 de abril de 2025 15:15
Altera redação da Lei n.º 2.542 de 15 de dezembro 2023, que dispõe sobre autorização para doação de lotes e/ou construção de unidades habitacionais no Município de Naviraí - Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado parte do Art. 13 da Lei nº 2.542 de 15 de dezembro de 2023, que menciona os Lotes 12 e 13, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
LOTE – QUADRA |
ÁREA (M²) |
MATRÍCULA |
Lote 004 – Quadra 15 |
240,00m² |
26.206 |
Lote 021 – Quadra 009 |
240,00m² |
16.119 |
Art. 2º. O Art. 10 da Lei nº 2.542, de 15 de dezembro de 2023, passa a ser renumerado como art. 8º, bem como os artigos subsequentes, de forma sequencial, corrigindo-se a falha de numeração existente do artigo 8º ao artigo 14, passando a vigorar da seguinte maneira:
“Art. 8º O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social.
§ 1º. Fica o beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado, exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, dar em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo.
§ 2º. Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário), caberá a reversão do imóvel doado, podendo ainda o município exigir o ressarcimento de valores em virtude da depreciação do imóvel.
§ 3º. No caso de construção em lote do beneficiário, em caso de descumprimento das obrigações e encargos, caberá o ressarcimento total do valor investido na construção das unidades habitacionais.
Art. 9º Sendo o lote de propriedade do Município, o mesmo será escriturado em nome do beneficiário, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso de não cumprimento das obrigações e encargos.
Parágrafo único. Os lotes doados e/ou as unidades habitacionais construídas, destinam-se exclusivamente a moradias dos beneficiários.
Art. 10. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pela Superintendência de Habitação Popular e Regularização Fundiária, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 11. Os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação do setor de Assistência Social da Superintendência de Habitação Popular e Regularização Fundiária Municipal, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o perfil socioeconômico; impossibilidade de adquirir casa própria ou substituir sua moradia em situação precária; e que atestará que o beneficiário não tenha sido contemplado anteriormente por programas habitacionais do governo municipal, estadual e federal.
Art. 12. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, correndo a despesa por conta do recurso orçamentário da Superintendência de Habitação Popular e Regularização Fundiária.
Art. 13. Os lotes a serem regularizados e doados serão:
LOTE - QUADRA |
ÁREA (m²) |
MATRÍCULA |
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LOTE 03 - QUADRA 07 |
200,00 |
11.374 |
|
LOTE 13 - QUADRA 11 |
239,94 |
22.703 |
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LOTE 20 - QUADRA 01 |
240,00 |
25.910 |
|
LOTE 12 - QUADRA 355 |
195,00 |
9.818 |
|
LOTE 06 - QUADRA 09 |
240,00 |
26.104 |
|
LOTE 03 - QUADRA 25 |
180,00 |
23.121 |
|
LOTE 05 - QUADRA 354 |
195,50 |
9.817 |
|
LOTE 17 - QUADRA 75 |
209,54 |
44.423 |
|
LOTE 19 - QUADRA 15 |
240,00 |
26.221 |
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LOTE 07 - QUADRA 80C1 |
194,03 |
27.694 |
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LOTE 12 - QUADRA 01 |
148,84 |
17.693 |
(Redação dada pela Lei nº 2554/2024) |
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LOTE 02 - QUADRA 80J |
333,60 |
40.278 |
(Redação dada pela Lei nº 2554/2024) |
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 03 de abril de 2025.
RODRIGO MASSUO SACUNO
Prefeito Municipal de Naviraí
Ref. Projeto de Lei n.º 08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal