Última Atualização em: 12 de abril de 2021 10:50

Lei Ordinária N.º 2127, 06 DE junho DE 2018

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LEI2127.18 PROGRAMA NAVIRAÍ SAUDÁVEL.pdf
 
EMENTA: Institui o programa denominado Naviraí Saudável.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Cria o programa denominado Naviraí Saudável, entre o Poder Público Municipal e empresas interessadas em obras de construção e serviços de melhoria e manutenção de praças, canteiros, quadras esportivas, pistas de corridas e caminhadas nas áreas públicas municipais de uso comum do povo.

§ 1º Por obras de construção e serviços de melhoria, compreendem-se as atividades de implantação, manutenção, recuperação, iluminação, sinalização, instalação de equipamentos, ajardinamento e arborização.

§ 2º Para os fins específicos desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo:

I - praças;

II - canteiros;

III - parques urbanos;

IV - quadras esportivas;

V - pistas de caminhada e corrida;

VI - ciclovias.

Art. 2º O programa Naviraí Saudável estabelece e atribui a pessoas jurídicas a responsabilidade de construir e promover melhorias e a manutenção das áreas enumeradas no § 2º do art. 1º, mediante a contrapartida da utilização temporária de espaços institucionais e de publicidade nestes locais, segundo padrões a serem fornecidos pelo Município.

Parágrafo único. O espaço publicitário não poderá veicular propagandas de produtos de incentivo ao tabagismo ou de consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 3º A participação no programa formalizar-se-á através de convênios entre a empresa-parceira e o Município de Naviraí.

§ 1º A duração do convênio será de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, sem prejuízo de ser denunciado a qualquer tempo por iniciativa unilateral de qualquer dos convenentes.

§ 2º Mais de uma área poderá ser objeto de parceria de uma mesma empresa-parceira.

§ 3º Uma única e determinada área poderá ser objeto de parceria compartilhada entre mais de uma pessoa jurídica.

§ 4º A empresa-parceira não poderá, a qualquer título, ceder o seu direito a terceiros, sem prévia e formal concordância do Município, e não terá quaisquer direitos de retenção ou indenizatórios no final da parceria.

Art. 4º A adesão ao programa, tendente à formalização do convênio referido no artigo anterior, será procedida através de proposta escrita do(s) interessado(s), acompanhada de minuta do projeto a ser desenvolvido.

Parágrafo único. O projeto de melhorias deverá observar critérios preestabelecidos pelo Município e poderá ser elaborado por órgãos técnicos do Executivo municipal.

Art. 5º A existência de convênio vigente não exime, nem excluiu, a responsabilidade do Poder Executivo de velar pela manutenção das áreas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo os critérios para a realização dos convênios, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas, definição do material institucional e publicitário a ser exposto nas áreas, execução e fiscalização das atividades dos parceiros conveniados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Naviraí, 06 de junho de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei nº 03/2018

Autor: Poder Legislativo Municipal

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