Última Atualização em: 30 de setembro de 2022 14:13
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 45/2003 e Lei Complementar nº 12/98, e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 45, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alterações em seu Artigo 3º, incisos X, XIV e XVII e acrescenta os incisos XXI, XXII e XIII e o § 4°, alteração na redação do inciso I, acrescentando o inciso VI e os § 6º e § 7º no Artigo 7º, alterações nos incisos e alíneas do Artigo 22, altera a redação dos itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02, acrescenta os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
“Art. 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - .......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII - ......................................................................................................................................
VIII - ....................................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................................
“X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;”
XI - ........................................................................................................................................
XII - .......................................................................................................................................
XIII - .....................................................................................................................................
“XIV – dos bens, dos semoventes, ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;”
XV - .......................................................................................................................................
XVI - ......................................................................................................................................
“XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;”
XVIII - ..................................................................................................................................
XIX - .....................................................................................................................................
XX - ......................................................................................................................................
“XXI – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;”
“XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;”
“XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
“Art. 7º . ......................................................................................................................
“I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10.”
II - .........................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................................
V - .........................................................................................................................................
“VI – a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária de serviço ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 3° desta Lei Complementar”.
“§ 6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
“Art. 22. ......................................................................................................................
I – Para os serviços já tributados pelo ISSQN:
1 – Profissional Autônomo de Nível Elementar: 100 UFNs;
2 – Profissional Autônomo de Nível Médio: 150 UFNs;
3 – Profissional Autônomo de Nível Superior: 300 UFNs;
II - Para os demais casos é de 5% (cinco por cento).
Art. 2º. Fica alterada a redação dos itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, e 25.02, e acrescentam os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
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1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade dos livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nr 12.485, de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, e descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de floretas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecções de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacão, corte, recorte, plastificacão, costura, acabamento, polimento, e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte municipal.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3° Acrescenta-se o artigo 501-A na Lei Complementar n° 12 de 19 de dezembro de 1.998, com a seguinte redação:
“Art. 501-A. As atribuições previstas nesta Lei Complementar de competência do Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Economia e Finanças e do Departamento de Administração e Finanças, passarão a ser competência do Gerente de Receita do município”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada disposições em contrário.
Naviraí, 7 de dezembro de 2017.