Última Atualização em: 30 de setembro de 2022 14:19
Altera a redação dos artigos 4º, 8º e 9º, da Lei Complementar nº 191/2017, de 11 de julho de 2017, que "Dispõe sobre forma de negociação e de pagamento de créditos de qualquer natureza, tributário ou não, para com a Fazenda Pública Municipal", e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º A redação dos artigos 4º, 8º e 9º, da Lei Complementar nº 191/2017, de 11 de julho de 2017, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 4º A opção pelo REFIS 2017 poderá ser formalizada até o dia 22 de dezembro de 2017, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS 2017”, conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.
"Art. 8º Fica concedido desconto no pagamento das multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON-NAVIRAI-MS, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para todas as autuações, podendo serem divididas em até 06 ( seis) parcelas mensais.
“Art. 9º Os interessados nos benefícios pelo desconto previsto no art. 8º deverão requerê-lo por escrito junto a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/Navirai-MS, até o dia 22 de dezembro de 2017, que emitirá guias de pagamento’.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 16 de outubro de 2017.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 08/2017
Autor: Poder Executivo Municipal