Última Atualização em: 29 de junho de 2021 12:19

Decreto N.º 3, 12 DE janeiro DE 2018

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DEC3.18 – Incentivo ACE.pdf
 
EMENTA: Estabelece critérios para o repasse do Incentivo Financeiro Estadual através do Município de Naviraí, para os Agentes de Combate ás Endemias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 76 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 4.841, de 14 de abril de 2016;
Considerando a Portaria nº 2.488 de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Resolução nº 017/CIB/SES/MS de 30 de junho de 2016, que aprova os critérios do repasse do Incentivo Financeiro Estadual, DECRETA:

Art. 1º Para o recebimento da produtividade, os Agentes de Combate ás Endemias deverão estar no desempenho das atribuições referentes ao seu cargo.

Art. 2º No caso de gozo de férias, afastamentos legais ou faltas de qualquer espécie pelo Agente mencionado no Artigo 1º, o pagamento da produtividade adotará as seguintes regras:

I - Gozo de férias: não fará jus ao recebimento, no mês de competência.

II - Afastamento legal ou falta de qualquer espécie:

a) 1 (uma) falta/afastamento: receberá 80% (oitenta por cento) da produtividade, no mês de competência;
b) 2 (duas) a 5 (cinco) faltas/afastamentos: receberá 60% (sessenta por cento) da produtividade, no mês de competência;
c) Mais de 5 (cinco) faltas/afastamentos: não fará jus ao recebimento no mês de competência.

§ 1º Cabe ao Município fazer o controle e registro das ocorrências previstas no caput deste artigo, devendo encaminhar o relatório de produtividade previsto no inc. II, do art. 5º da resolução Nº 017/CIB/SES/MS, com as devidas anotações dos Agentes de Combate ás Endemias que se encontrem naquelas condições.

§ 2º Independente dos registros efetuados pelos Municípios, a Secretaria de Estado da Saúde poderá criar mecanismos próprios de aferição da frequência dos Agentes de Combate ás Endemias.

§ 3º Em qualquer caso será garantido aos Agentes Combate ás Endemias o percentual mínimo de 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente conforme artigo 6º da Lei Estadual nº 4.841/2016.

Art. 3º Os valores do incentivo serão pagos aos Agentes de Combate ás Endemias em até 60 (sessenta) dias da data do repasse feito ao Município pelo Estado.

Art. 4º Os Agentes de Combate ás Endemias não farão jus ao recebimento no mês de competência em caso de desistência do cargo, exoneração, readaptação de função, condenação em processo administrativo disciplinar, licença médica e licença maternidade.

Naviraí, 12 de janeiro de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal

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