Última Atualização em: 6 de outubro de 2022 14:12
Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação, na forma de cartão magnético, aos servidores públicos municipais, da administração direta, indireta e funcional de Naviraí, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, em atividade, na forma de cartão magnético, para uso exclusivo com gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais credenciados, nos seguintes valores:
I – valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), aos servidores cuja remuneração mensal não ultrapasse ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à sua concessão;
II – valor de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos), aos servidores que recebem remuneração acima de 02 (dois) até 04 (quatros) salários mínimos vigentes à sua concessão.
Art. 2º O auxilio alimentação será custeado com recursos de dotações orçamentária da Gerência de lotação do servidor.
Art. 3º O auxílio alimentação também será concedido mensalmente, aos servidores que estiverem em efetivo desempenho das atribuições, na Gerência de sua lotação quando:
I - encontrarem afastados em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares ou cedidos a órgãos Federais ou Estaduais mediante convênio.
II - ao servidor portador de doença crônica, comprovada através de atestado médico com o devido CID;
III - Em caso de acidente de trabalho, mediante apresentação da CAT emitida pela CIPA;
IV – Em casos de cirurgias, licença maternidade, paternidade e adoção.
Art. 4º Fica vedado o pagamento do beneficio de que trata esta Lei:
I - aos servidores contratados e comissionados;
II - aos servidores federais e estaduais à disposição do município de Naviraí;
III - aos servidores inativos e pensionistas;
IV - aos servidores afastados por motivo de doença e/ou acompanhamento de pessoa da família com atestado médico superior a 3 (três) dias no decorrer do mês; (revogado através da Lei 2099/18 – LEG)
V – aos servidores que faltarem injustificadamente ao trabalho.
Art. 5º O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão magnético de crédito, com recarga mensal, realizada automaticamente no 10º (décimo) dia útil do mês, e será administrado pela Gerência de Administração, podendo celebrar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Naviraí, ou por contratação de Empresa.
Parágrafo único. No caso de contratação de Empresa para administrar auxílio alimentação, deverão ser observados os procedimentos da Lei 8.666/93.
Art. 6º O auxilio alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
III – não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 7º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 8º Casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nº 1847, de 14 de maio de 2014 e 1985, de 30 de março de 2016.
Naviraí, 18 de maio de 2017.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 14/2017
Autor: Poder Executivo Municipal