Última Atualização em: 4 de agosto de 2022 15:13
Dispõe sobre os restos à pagar inscritos em exercícios anteriores e da outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Art. 1° Os restos a pagar inscritos no Balanço do exercício de 2016 da Prefeitura Municipal e seus Fundos deverão ser objeto de análise por uma Comissão instituída para tal fim.
Art. 2º A análise deverá observar a comprovação das despesas quanto a contraprestação em bens, serviços ou obras, verificando se de fato tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liquidadas, verificando se os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320/64.
Parágrafo único. A Comissão referida no art. 1º deste Decreto deverá emitir um Parecer sobre a legalidade de cada processo analisado.
Art 3º Os restos à pagar oriundo de processos cujo Parecer concluir pela não legalidade da despesa deverão ser cancelados integralmente.
Art. 4° O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da divida.
Art. 5º Os saldos de consignações constantes no Balanço do exercício de 2016 e com disponibilidade financeira deverão ser pagos no mês de janeiro de 2017.
Art. 6º Os saldos de consignações constantes no Balanço do exercício de 2016 sem disponibilidade financeira deverão ser objeto de análise pela Comissão referida no art. 1º deste Decreto e após emissão de Parecer encaminhado ao setor jurídico para apuração de responsabilidade e execução judicial.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 5 de janeiro de 2017.