Última Atualização em: 15 de agosto de 2022 13:49

Decreto N.º 72, 21 DE outubro DE 2016

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DEC72.16
 
EMENTA: Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta, para levantamento do Balanço Geral do Município referente ao exercício de 2016, elaboração do termo de transmissão de cargos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,  e considerando;

 

  • A legislação que trata das finanças públicas e a responsabilidade na gestão fiscal, bem como os prazos previstos na Lei 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal visando as metas de equilíbrio financeiro e os resultados primário e nominal;
  • A elaboração do Balanço Geral do Município e o Termo de Transmissão de Cargos;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, compreendendo os fundos e fundações municipais regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2016, de acordo com as normas deste Decreto e demais normas instituídas pela Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 2º Fica vedado assumir compromissos financeiros para execução no próximo exercício.

 

Art. 3º A realização de processos licitatórios e emissão de empenhos obedecerão aos seguintes prazos limites:

 

  1. Fica vedado a partir de 31 de outubro/2016 a abertura de novos processos licitatórios, nas modalidades tomadas de preços, concorrência, leilão, cartas convites e pregão com recursos do município das fontes 00, 01 e 02.
  2. As unidades orçamentárias encaminharão solicitação de empenhos com recursos do município das fontes 00, 01 e 02 até o dia 31 de outubro de 2016, condicionada à disponibilidade de recursos financeiros existentes na tesouraria;

III.  A emissão de empenhos de despesa com recursos das fontes 00, 01 e 02 será realizada até o dia 31 de outubro de 2016, condicionada à disponibilidade de recursos financeiros existentes na tesouraria.

 

Parágrafo único. A vedação de emissão de empenho de despesa com recursos das fontes previsto no inciso II deste artigo tem como exceção os empenhos de despesa com pessoal e encargos, despesas com pagamento de dívidas de longo prazo, despesas com energia elétrica, abastecimento água e telefonia, diárias e contratos objeto de processos licitatórios abertos ou em andamento até o dia 31 de outubro de 2016.

 

Art. 4º Fica determinada a contenção das despesas com custeio da máquina administrativa, em até 30% (trinta) por cento, em todos os órgãos da administração municipal.

 

Art. 5° Fica proibida a partir da emissão deste Decreto qualquer ato que venha aumentar a despesa com pessoal.

 

Art. 6º Fica proibido à realização de horas extraordinárias de trabalho para todos os cargos até o final do mandato, bem como o pagamento do adicional de férias, exceção feita aos casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Fica proibida a aquisição de material permanente com recursos próprios até o final do exercício.

 

Art. 8º Fica proibida a partir da edição deste Decreto a concessão de auxílios, contribuições e subsídios e também firmar novos convênios ou termo de cooperação com entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, à exceção daqueles realizados com receitas vinculadas.

 

Parágrafo único. Os Gerentes de cada pasta ficam autorizados a rever os convênios em vigência, buscando adequá-los frente à redução de despesa.

 

Art. 9° Fica proibida a utilização de veículos de propriedade do município nos finais de semana e feriados, à exceção de ambulâncias e demais veículos que transportam doentes, veículo do Conselho Tutelar e em casos especiais mediante autorização do prefeito.

 

Art. 10. Fica determinado a exoneração de até 30% (trinta)  por cento dos ocupantes de cargos em comissão a partir da data de publicação deste Decreto, ficando a Gerencia de Administração responsável pela emissão de atos de exoneração.

 

Art. 11. Os Gerentes Municipais deverão providenciar a supressão ou rescisão dos contratos de aquisição de bens e consumo e prestação de serviços até 31 de outubro de 2016, com exceção apenas de casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12. A emissão de ordem de pagamento obedecerá aos seguintes prazos limites:

 

  1. As solicitações de pagamento e as notas fiscais e demais documentos fiscais deverão ser encaminhados à Gerencia de Finanças para pagamento até a data limite de 30 de novembro de 2016;
  2. As notas fiscais provenientes de contratos com data fixa em dezembro deverão ser emitidas até o dia 21 de dezembro de 2016, mesmo que o vencimento do contrato ocorra em data posterior.
  • O pagamento de despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas, bem como as despesas extra-orçamentárias, poderá ser realizado até 30 de dezembro de 2016;
  1. Os pagamentos relativos a amortização e encargos da dívida pública debitados à conta de transferências do Estado ou da União e demais despesas debitadas diretamente das contas bancarias poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 13. As folhas de pagamento deverão ser encaminhadas à Gerência de Orçamento e Contabilidade para providências quanto aos registros contábeis e pagamento de acordo com os seguintes prazos limites:

  1. Até o dia 25 de novembro de 2016 a estimativa da folha do décimo terceiro;
  2. Até o dia 07 de dezembro de 2016 deverá ser encaminhada a folha do mês de

Dezembro de 2016.

 

Parágrafo único. A despesa com pessoal e encargos no mês de dezembro de 2016 não poderá ser superior ao valor da despesa com pessoal realizado nos cento e oitenta dias anteriores ao mandato, nos termos da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 14. O cancelamento de empenhos e inscrição de restos à pagar deverão obedecer ao  seguinte:

 

  1. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2016 as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas, que possuam recursos financeiros para o respectivo pagamento, na forma do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2016 as despesas empenhadas e não processadas referentes a serviços contínuos ou execução de obras;

III. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem nos incisos I e  II deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas;

  1. Serão anulados até o dia 30 de dezembro de 2016, após a liquidação e pagamento das faturas do mês, todos os saldos dos empenhos emitidos por estimativa, tais como os referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telecomunicações, bem como os saldos dos empenhos por estimativa referentes às despesas de pessoal;
  2. Poderão ser empenhadas e inscritas em restos a pagar, as despesas com pessoal e encargos referentes ao mês de dezembro de 2016 e programadas para pagamento no mês de janeiro de 2017, período em que o município deverá ter ingressados os recursos financeiros correspondentes, caso não sejam apurados outros recursos até o dia 31 de dezembro de 2016;
  3. Poderão ser inscritos em restos a pagar processados e não processados os empenhos vinculados a verbas de convênios ou outros recursos da União ou do Estado, ingressadas ou não até o dia 31 de dezembro de 2016, desde que estejam as verbas comprovadamente comprometidas em sua origem. Os valores correspondentes à parcela de recursos próprios serão juntamente inscritos, desde que possuam cobertura financeira respectiva, naquela data.

VII. As unidades orçamentárias terão até o dia 31 de outubro de 2016 para encaminharem à Gerência de Finanças os saldos de empenho passíveis de cancelamento e para o Setor de Licitações as justificativas de anulação de empenhos para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos que deverão ser elaborados até 28 de dezembro de 2016.

VIII. A Gerência de Finanças providenciará até 30 de dezembro de 2016 o cancelamento dos saldos das contas de restos à pagar processados e não processados relativos aos exercícios anteriores a 2016, em observância ao art. 2º da Lei nº 10.028/2000,

 

Parágrafo único. A Gerência de Finanças diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldos de empenho considerados insubsistentes, estejam concretizadas até o dia 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 15. A Gerência de Receita  deverá encaminhar a Gerência de Orçamento e Contabilidade  até 30 de dezembro de 2016 o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa do exercício de 2016, para inscrição no Balanço de 2016.

 

Art. 16. Os bens móveis, imóveis e estoques dos almoxarifados, existentes deverão ser inventariados fisicamente, e os relatórios encaminhados a Gerência de Contabilidade até o dia 16 de dezembro de 2016.

 

Art. 17. Os bens patrimoniais pertencentes ao Poder Executivo, que estão sob responsabilidades de Gerentes ou Representantes de cada Órgão ou Departamento, deverão ser controlados até a transmissão do cargo, em 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 18. Fica determinado aos gestores de cada unidade orçamentária a elaboração do Relatório de Atividades, a ser entregue na Gerência de Finanças até 09 de dezembro de 2016, contendo as ações, atividades e investimentos realizados ao longo do ano dos anos 2013 a 2016.

 

Art. 19. A Gerência de Finanças deverá fazer o levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2016, no dia 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 20. Até o dia 09 de dezembro de 2016 a Gerência de Orçamento e Contabilidade deverá solicitar às instituição financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2016 para inscrição no balanço patrimonial, em regime de urgência, tendo em vista a necessidade de elaborar o Termo de Transmissão de Cargos.

 

Art. 21. A partir da publicação deste Decreto são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à execução orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 22. Aos compromissos financeiros resultantes de Convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação não se aplicam as normas estabelecidas nos art. 2º e 3º deste Decreto.

 

Art. 23. As receitas reconhecidas e não arrecadadas até 31 de dezembro de 2016 poderão constar do ativo do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, nas variações ativas, independente de ter ocorrido o recebimento.

 

Art. 24. As situações excepcionais e casos específicos poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 25. Os servidores municipais e os ordenadores de despesas responderam nos termos do Estatuto do Servidor Público e demais normas legais pelo não cumprimento ao estabelecido neste decreto.

 

Art. 26.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Navirai, 21 de outubro de 2016.

 

 

LEANDRO PERES DE MATOS          

-Prefeito-

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