Última Atualização em: 7 de outubro de 2022 09:25

Lei Complementar N.º 147, 13 DE setembro DE 2013

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EMENTA: LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 08 DE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO ÂMBITO DA GERÊNCIA DE FINANÇAS, DA GERÊNCIA DE SAÚDE, DA GERÊNCIA DE OBRAS E GABINETE, TRANSFERE, TRANSFORMA E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO OCUPACIONAL I, DA TABELA 1, DO ANEXO I, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O DE 2013

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a alínea "a" do inciso II, do artigo 7º da Lei Complementar nº 132 de 11 de janeiro de 2013, que trata da Gerência de Finanças, órgão de administração específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ter o seguinte desdobramento operacional:

"a) GERÊNCIA DE FINANÇAS:

Equipe de Pagamentos Eletrônicos

1-Núcleo de Licitações e Contratos
- Equipe de Controle de Processos Licitatórios;
- Equipe de Controle de Contratos;

2-Núcleo de Planejamento de Compras
- Equipe de Assessoramento Técnico.

3-Núcleo de Compras

4-Núcleo de Almoxarifado
- Equipe de Controle de Estoque.

5-Núcleo de Gestão de Contratos
- Equipe de Controle de Notas.

6-Núcleo de Execução e Assessoramento."

Art. 2º Altera a alínea "c" do inciso III, do artigo 7º da Lei Complementar nº 132 de 11 de janeiro de 2013, que trata da Gerência de Saúde, órgão de administração específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ter o seguinte desdobramento operacional;
"c) GERÊNCIA DE SAÚDE:

1) Diretoria Executiva hospitalar

1.1-Núcleo de Administração Hospitalar
- Equipe de Cuidados Técnicos e Assistências;
- Equipe de Apoio Logístico;
- Equipe de Serviços Operacionais;
- Equipe de Direção Clínica;
- Equipe de Agendamento e Regulação.
2) Núcleo de Apoio a Gestão:

- Equipe de Apoio Administrativo;
- Equipe de Apoio Técnico;
- Equipe de Assessoramento e Gestão.
3) Núcleo de Assistência a Saúde:

- Equipe de Apoio do Serviço de Atendimento Especializado;
- Equipe de Assistência a Tuberculose e Hanseníase
4) Núcleo de Agendamento e Regulação:

- Equipe de Monitoramento, Avaliação e Controle.
5) Núcleo de Assistência Odontológica:

- Equipe de Apoio Odontológico;
- Equipe de Manutenção de Equipamentos.
6) Núcleo de Assistência Farmacêutica;
7) Núcleo de Vigilância em Saúde:

- Equipe de Vigilância Sanitária;
- Equipe de Controle de Vetores
8) Núcleo de Assistência em Saúde Mental
9) Núcleo de Laboratório.

Art. 3º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, o art. 21 da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II"

Da Gerência de Saúde

"Art. 21 Compete à Gerência de Saúde:

I - Formular a política de saúde do município tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população, e a sua implementação, através da integração, discriminação e hierarquização dos serviços da saúde em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde.

II - A coordenação, a supervisão e a execução de programas projetos, atividades e ações vinculadas ao SUS, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul e o Ministério da Saúde.

III - A coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

IV - A coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância sanitária.

V - A promoção de medidas preventivas de proteção a saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do município e as ações de prevenção da saúde bucal.

VI - O fomento e a promoção da integração de ações públicas e privadas, coordenando as prestações de serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios para a definição de padrão de qualidade exigido, no âmbito de competência do município.

VII - A administração, a manutenção, a coordenação, o controle de execução dos serviços de saúde prestados pela rede pública de postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população.

VIII - A distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do SUS.

IX - A execução dos serviços de saúde vinculados as atividades de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e saúde do trabalhador, bem como a colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana.

X - A promoção e a coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no município e o estabelecimento de normas, parâmetros e critérios necessários para assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor.

XI - A gestão do fundo municipal de saúde, para assegurar o cumprimento das obrigações constitucionais e a aplicação dos seus recursos no atendimento integral a saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

XII - A efetivação da descentralização político-administrativa dos serviços de saúde, implementando a regionalização e a hierarquização da rede de serviços de responsabilidade do município.

XIII - A gerência dos meios de acesso para universalizar a prestação dos serviços de saúde, em todos os níveis de assistências.

XIV - A promoção e o incentivo e a qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos serviços de saúde do município, mediante a realização de cursos para o aperfeiçoamento em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados a comunidade.

XV - Elaborar a proposta físico-orçamentária do SUS no nível municipal.

XVI - Regular e normatizar ações e serviços de saúde.

XVII - Estabelecer protocolos de acesso aos serviços e ações de saúde.

Art. 4º Altera a alínea "e" do inciso III, do artigo 7º da Lei Complementar nº 132 de 11 de janeiro de 2013, que trata da Gerência de Obras, órgão de administração específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ter o seguinte desdobramento operacional:

e) GERÊNCIA DE OBRAS:

- Equipe de Apoio Administrativo;
1) Núcleo de Projetos e Obras
- Equipe de Convênios;
- Equipe de Recursos Próprios.
2) Núcleo de Habitação Popular
3) Núcleo de Trânsito Municipal
4) Núcleo de Construção e Regularização Fundiária
- Equipe de Pintura;
- Equipe de Iluminação Pública.
5) Núcleo de Topografia

Art. 5º Para atender as necessidades da Gerência de Finanças, da Gerência de Saúde e da Gerência de Obras, fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo Hospitalar, Símbolo DIR-1, com vencimento de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), com qualificação de Nível Superior completo ou capacidade técnica notória, com carga horária de 08 (oito) horas, 05 (cinco) cargos de Gerente de Núcleo, Símbolo GER-3, com vencimento de R$ 2.833,42 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) e 03 (três) cargos de Gerente de Equipe, Símbolo GER-4, com vencimento de R$ 1.619,78 (um mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que passarão a ser parte integrante do GRUPO OCUPACIONAL I, da TABELA 1, do ANEXO I, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13.

Art. 6º Em virtude das alterações efetuadas no Art. 2º da presente Lei, ficam transformados os cargos abaixo elencados;

I - Equipe de serviços enfermagem para equipe de cuidados técnicos e assistenciais.

II - Equipe de laboratório para equipe de direção clínica.

III - Equipe de consultas e exame para equipe de monitoramento, avaliação e controle.

IV - Equipe humanização e acolhimento para equipe de assistência a tuberculose e hanseníase.

V - Equipe de faturamento, controle e auditoria para equipe de apoio odontológico.

VI - Núcleo de assessoramento a gestão para núcleo de apoio a gestão.

VII - Núcleo de unidades de saúde para núcleo de assistência a saúde.

Art. 7º Fica transferido da Gerência Geral Executiva para a Gerência de Finanças, o Núcleo de Execução e Assessoramento.

Art. 8º Com a criação da Diretoria Executiva Hospitalar, o Art. 27 da Lei Complementar 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

"Art. 27 " Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Naviraí serão dirigidos:

I - a Gerência Geral, por um Gerente Geral Executivo;

II - as Gerências de Áreas, por Gerentes;

III - a Assessoria de Gabinete do Prefeito, por um Assessor de Gabinete;

IV - a Diretoria Executiva Hospitalar, por um Diretor;

V - os Núcleos, por Gerentes;

VI - a Procuradoria Geral e Adjunta, por Procuradores Jurídicos;

VII - as Equipes, por Gerentes de Equipe;

VIII - a Superintendência da Fundação de Cultura, por um Superintendente;

IX - a Junta do Serviço Militar, por um Encarregado da Junta Militar;

X - a Unidade Municipal de Cadastro, por Encarregado da UMC.

Art. 9º Altera o inciso I, do artigo 6º da Lei Complementar nº 132 de 11 de janeiro de 2013, que trata dos Órgãos de Assessoramento específico da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ter o seguinte desdobramento operacional:

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a) Gerência Geral Executiva
b) Assessoria de Gabinete
c) Procuradoria Geral do Município
- Procuradoria Geral Adjunta do Município
- Equipe de Assistência Jurídica
- Núcleo de Ações Administrativas
d) Assessoria de Imprensa
- Equipe de Comunicação Visual
- Equipe de Cerimonial
- Equipe de Redação
e) Coordenação das Políticas para as Mulheres
f) Coordenadoria Municipal de Assuntos Institucionais
g) Núcleo de Controle Interno

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no Orçamento para o exercício financeiro de 2013, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.

Art. 11 Ficam extintos todos os cargos de Encarregados de Setor, constantes do grupo Ocupacional I, da Tabela I, do Anexo I, da Lei Complementar nº 132 de 11 de janeiro de 2013.

Art. 12 As competências dos órgãos e atribuições dos dirigentes, dos desdobramentos operacionais e os organogramas de todas as gerências, serão definidas por ato do poder executivo.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Naviraí, 23 de agosto de 2013.

LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito

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|  SIMB. |                 CARGOS                 |  QUANT. |  VENCIMENTO |                         QUALIFICAÇÃO                         | CARGA HORÁRIA |

|        |                                        |         |    (R$ )    |                                                              |     DIÁRIA    |

|========|========================================|=========|=============|==============================================================|===============|

|GER-1   |Gerência Geral Executiva                |       01|     5.261,37|Nível Superior completo ou capacidade técnica notória         |             8h|

|--------|----------------------------------------|---------|-------------|                                                              |---------------|

|GER-2   |Gerência de Área                        |       13|     4.760,60|                                                              |             8h|

|--------|----------------------------------------|---------|-------------|                                                              |---------------|

|GER-3   |Gerência de Núcleo                      |       49|     2.833,42|                                                              |             8h|

|--------|----------------------------------------|---------|-------------|                                                              |---------------|

|GER-4   |Gerência de Equipe                      |       73|     1.619,78|                                                              |             8h|

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|SUP-5   |Superintendente de Fundação             |       01|     2.833,42|                                                              |             8h|

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|DIR-1   |Diretoria Executiva Hospitalar          |       01|     3.750,00|                                                              |             8h|

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|ASS-1   |Assessor de Gabinete                    |       01|     4.760,60|                                                              |             8h|

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|PGJ-1   |Procurador Geral do Município           |       01|     4.760,60|Bacharel  em  Ciências Jurídicas, aprovado em exame da OAB com|             8h|

|        |                                        |         |             |experiência do setor público                                  |               |

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|PGJ-2   |Procurador Geral Adjunto do Município   |       01|     2.833,42|                                                              |               |

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|ASI-3   |Assessor de Imprensa                    |       01|     4.760,60|Nível Superior ou capacidade técnica notória                  |             8h|

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|CST-1   |Conselheiro Tutelar                     |       05|     1.284,87|Conforme a Lei Municipal nº 707/94                            |             8h|

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|EJM-1   |Encarregado da Junta Militar            |       01|     2.536,60|Nível médio completo ou capacidade técnica notória            |             8h|

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|UMC-1   |Enc. da Unid. Mun. de Cadastro          |       01|     2.536,60|                                                              |             8h|

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