Última Atualização em: 7 de outubro de 2022 09:14

Lei Complementar N.º 143, 16 DE julho DE 0013

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LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 10 DE JULHO DE 2013, ESTRUTURA ADMINISTRATIVO
 
EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E TRANSFORMA, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO OCUPACIONAL I, DA TABELA 1, DO ANEXO I, DA REFERIDA LEI COMPLE­MENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROS­SO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Núcleo de Ações Judiciais, constante no item 2, da alínea "c", do inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, e criada a Procurado­ria Geral Adjunta do Município, passando os Órgãos de Assessoramento a ter as seguintes subdivisões:

"Art. 6º Os Órgãos de Assessoramento terão as se­guintes subdivisões:

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a) Gerência Geral Executiva
- Núcleo de Execução e Assessoramento
b) Assessoria de Gabinete
c) Procuradoria Geral do Município
- Procuradoria Geral Adjunta do Município
- Equipe de Assistência Jurídica
- Núcleo de Ações Administrativas
d) Assessoria de Imprensa
- Equipe de Comunicação Visual
- Equipe de Cerimonial
- Equipe de Redação
e) Coordenação das Políticas para as Mulheres
f) Coordenadoria Municipal de Assuntos Institucio­nais
g) Núcleo de Controle Interno."

Art. 2º Fica alterada a alínea "e", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, que dispõe sobre a Gerência de Obras e Serviços Públicos, Órgão de Administração Específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ser desmembrada em duas Gerências, sendo: uma Gerência de Obras e uma Gerência de Ser­viços Urbanos, ambas, com o seguinte desdobramento operacional:
"e) GERÊNCIA DE OBRAS:
- Equipe de Apoio Administrativo;
1) Núcleo de Projetos e Obras:
- Equipe de Convênios;
- Equipe de Recursos Próprios;
2) Núcleo de Habitação Popular;
3) Núcleo de Construção e Regularização Fundiária;
- Equipe de Pintura;
- Equipe de Iluminação Pública;
4) Núcleo de Trânsito Municipal;"
f) GERÊNCIA DE SERVIÇOS URBANOS:
- Equipe de Apoio Administrativo
1) Núcleo de Fiscalização de Aeroporto;
2) Núcleo de Infraestrutura Urbana e Pavimentação Asfáltica;
- Equipe de Fábrica de Tubos;
- Equipe de Administração do Balneário Munici­pal;
3) Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas;
4) Núcleo de Oficina;
5) Núcleo de Limpeza Pública:
- Equipe de Cemitério;
6) Núcleo de Serviço Rodoviário."

Art. 2º fica alterada a alínea "e", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, que dispõe sobre a Gerência de Obras e Serviços Públicos, Órgão de Administração Específica da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Naviraí, passando a ser desmembrada em duas Gerências, sendo: uma Gerência de Obras e uma Gerência de Serviços Públicos, ambas, com o seguinte desdobramento operacional:

e) GERÊNCIA DE OBRAS:

- Equipe de Apoio Administrativo:

- Equipe de Apoio Logístico.
1) Núcleo de Projetos e Obras:

- Equipe de Convênios;
- Equipe de Recursos Próprios;
2) Núcleo de Habitação Popular;
3) Núcleo de Construção e Regularização Fundiária:

4) Núcleo de Trânsito Municipal;
5) Núcleo de Topografia.
f) GERÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

- Equipe de Iluminação Pública;
- Equipe de Pintura.
1) Núcleo de Fiscalização de Aeroporto;
2) Núcleo de Infraestrutura Urbana e Pavimentação Asfáltica:

- Equipe de Fábrica de Tubos;
- Equipe de Administração do Balneário Municipal;
3) Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas;
4) Núcleo de Oficina;
5) Núcleo de Limpeza Pública:

- Equipe de Cemitério;
6) Núcleo de Serviço Rodoviário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2014)

Art. 3º Fica alterada a marcação da alínea "f", do inciso III, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, referente à Gerência de Desenvolvimento Econômico, e da alínea "g", do mesmo dispositivo legal, referente à Gerência de Meio Ambiente, para que passem a constar, respectivamente, como alíneas "g" e "h", em virtude da alteração contida no artigo 2º.

Art. 4º Com base na alteração efetuada pelo art. 1º da presente Lei Complemen­tar, fica acrescido à Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 a - Compete à Procuradoria Geral Adjunta do Município, Órgão de Assessoramento, diretamente subordinado a Procuradoria Geral do Município:

I - assistência e assessoramento ao Procurador Ge­ral no trato de todas as questões de iniciativa deste, inclusive realização de pesquisas, estudos, levantamentos, e quaisquer outras atividades por ele determinado;

II - emitir parecer em processos sobre matéria jurí­dica e administrativa de interesse da administra­ção publica em geral, inclusive processos licitatórios;

III - analisar projetos de Leis;

IV - representar o Município de Naviraí em juízo, quando solicitado pelo Procuradoria Geral;

V - responder as consultas que lhe for solicitadas no interesse da administração;

VI - substituir e representar o Procurador Geral do Município em suas faltas e impedimen­tos, quando designado;

VII - submeter a consideração do Procurador Geral do Município, os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - auxiliar o Procurador Geral do Município em suas tarefas;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com competência legal e as determinadas pelo Procu­rador Geral do Município.

X - analisar contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos às obrigações assumidas pelos ór­gãos da Administração.

XI - zelar pela observância dos preceitos constitucio­nais, legais e regulamentares, sugerindo as au­toridades competentes a adoção de medidas con­tra abusos, erros ou omissões de seu conhecimen­to;

XII - preparar e encaminhar o expediente do Procu­rador Geral do Município;"

Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Procurador Ge­ral Adjunto, Símbolo PGJ-2, com vencimento de R$ 2.833,42 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), que passará a fazer parte integrante do GRUPO OCU­PACIONAL I, da TABELA 1, do ANEXO I, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13.

Art. 6º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complemen­tar, o art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Obras
Art. 23 A Gerência de Obras compete tratar assun­tos relacionados com a execução de obras e especifi­camente:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, con­trolar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e ne­cessidades da Administração Municipal;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de in­formações necessárias ao cumprimento das finalida­des da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - construir, ampliar, reformar e conservar obras municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pelo município;
IV - elaborar projetos de abertura, ampliação, im­plantação de infraestrutura, de obras públicas, desa­propriação e pavimentação de vias e logradouros públicos;
V - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do muni­cípio, bem como analisar, aprovar e fiscalizar proje­tos de obras e edificações públicas e particulares;
VI - efetuar o licenciamento e a fiscalização do cum­primento das disposições referentes ao parcelamento e ao uso do solo;
VII - construir cemitérios, praças, parques e jardins, pavimentar estradas vicinais e vias urbanas, iluminação e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
VIII - proceder a coordenação, a supervisão e a fis­calização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
IX - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo município;
X - analisar, aprovar e licenciar projetos de obras particulares, bem como efetuar as vistorias necessá­rias para a concessão de "habite-se";
XI - assessorar o Prefeito em matéria de sua compe­tência."
XII - promover campanhas educacionais ao público e aos alunos do ensino fundamental da rede pública e particular de ensino, sobre normas e leis de trânsito;
XIII - coordenar, orientar e fiscalizar, em convênio com o órgão estadual de trânsito, o trânsito de veícu­los e pedestres;
XIV - executar as atividades referentes a engenharia e estatística de trânsito."

Art. 6º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, o art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Obras

Art. 23 A Gerência de Obras compete tratar assuntos relacionados com a execução de obras e especificamente:

I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;

II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;

III - elaborar projetos de abertura, ampliação, im­plantação de infraestrutura, de obras públicas, desa­propriação e pavimentação de vias e logradouros públicos;

IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do município, bem como analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações públicas e particulares;

V - efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das disposições referentes ao parcelamento e ao uso do solo;

VI - proceder a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;

VII - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo município;

VIII - analisar, aprovar e licenciar projetos de obras particulares, bem como efetuar as vistorias necessárias para a concessão de "habite-se";

IX - assessorar o Prefeito em matéria de sua competência.

X - promover campanhas educacionais ao público e aos alunos do ensino fundamental da rede pública e particular de ensino, sobre normas e leis de trânsito;

XI - coordenar, orientar e fiscalizar, em convênio com o órgão estadual de trânsito, o trânsito de veículos e pedestres;

XII - executar as atividades referentes a engenharia e estatística de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 155/2014)

Art. 7º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complemen­tar, fica acrescida à SEÇÃO V, do CAPÍTULO III, do TÍTULO II, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, a SUBSEÇÃO IVa, e o art. 23a, que passam a vigorar com a seguinte reda­ção:
"SUBSEÇÃO IVa
Da Gerência de Serviços Urbanos
Art. 23 a - A Gerência de Serviços Urbanos compete:
I - planejar, executar coordenar, supervisionar, con­trolar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e ne­cessidades da Administração Municipal;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de in­formações necessárias ao cumprimento das finalida­des da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;
III - manter e administrar cemitérios, áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
IV - conservar as estradas vicinais, vias urbanas, praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a arborização de vias e logradouros públicos;
V - administrar o uso e promover a manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;
VI - executar atividades de limpeza pública em geral;
VII - exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais."

Art. 7º Em virtude da alteração efetuada pelo art. 2º da presente Lei Complementar, fica acrescida à SEÇÃO V, do CAPÍTULO III, do TÍTULO II, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13, a SUBSEÇÃO IVa, e o art. 23a, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO IVa

Da Gerência de Serviços Públicos

Art. 23 a - A Gerência de Serviços Públicos compete:

I - planejar, executar coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Gerência, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal:

II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Gerência e ao atendimento às solicitações do gabinete do Prefeito;

III - manter e administrar cemitérios, áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;

IV - conservar as estradas vicinais, vias urbanas, praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a arborização de vias e logradouros públicos;

V - administrar o uso e promover a manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;

VI - executar atividades de limpeza pública em geral;

VII - exercer a segurança e a vigilância dos próprios municipais;

VIII - construir, ampliar, reformar e conservar obras municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pelo município;

IX - construir cemitérios, praças, parques e jardins, pavimentar estradas vicinais e vias urbanas, iluminação e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal." (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2014)

Art. 8º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Área, Símbolo GER-2, com vencimento de R$ 4.760,60 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e sessenta centavos), que passará a fazer parte integrante do GRUPO OCUPACIONAL I, da TABELA 1, do ANEXO I, da Lei Complementar nº 132, de 11/01/13.

Art. 9º Fica extinto 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Nú­cleo, Símbolo GER-3, com vencimento de R$ 2.833,42 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento, para o exercí­cio financeiro de 2013, aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, res­peitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi­ções em contrário.

Naviraí, 10 de julho de 2013.

LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito

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