Última Atualização em: 26 de setembro de 2022 10:34

Decreto N.º 97, 18 DE outubro DE 2018

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DEC97.18 PROCESSO SELETIVO EDUCAÇÃO
 
EMENTA: Dispõe sobre atribuições de aulas em caráter temporário a docente, em regime de suplência, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAI, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto nos art. 20 e ss. da Lei Complementar nº 110 de 15 de dezembro de 2011.

D E C R E T A:

Art. 1º A atribuição da função de docência em caráter temporário em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será formalizada em regime de suplência por processo seletivo:

I- ao professor efetivo e ocupante de cargo de carreira da Educação Básica, por meio de convocação;

II- ao candidato que possua habilitação para atuar como docente da Educação Básica, por meio de convocação.

Art. 2º No processo seletivo, observar-se-á os seguintes critérios:

I - o tempo de experiência na função de docência na educação básica;

II - prova de título;

III- formação profissional, quando não for pré-requisito para o cargo;

IV - cursos de capacitação, na área da educação.

Parágrafo único. Compete à Gerência Municipal de Educação e Cultura, aprovar e editar os critérios de seleção.

Art. 3º A atribuição de aulas em regime de suplência visa o preenchimento de vagas de lotação das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino ou em substituição ao docente afastado na forma da lei, sendo autorizada nas seguintes situações:

I- instalação de nova unidade escolar, abertura de novas turmas e/ou de salas de aulas, desde que não possua candidato aprovado em concurso a ser nomeado na área de atuação;

II- afastamento de docente para exercer a função de Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessoramento Escolar ou Coordenador de Programa Educacional, por tempo determinado, em unidades da Gerência Municipal de Educação e Cultura;

III- licença por motivo de saúde, maternidade ou adoção, mandato classista ou outros afastamentos previstos em lei;

IV- afastamento do docente para participar de curso de formação continuada ou em projetos especiais na área educacional de interesse da Gerência Municipal de Educação e Cultura;

V- exercer função de docente em unidade filantrópica na área de educação especial, mediante convênio.

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos III a V fica condicionada à comprovação do afastamento do professor substituído.

Art. 4º O exercício temporário da função de docente não assegura ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação.

Art. 5º A atribuição de aulas temporárias somente poderão ser atribuídas a docente que comprove possuir habilitação para a área de atuação do magistério, desde que a soma da carga horária não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais quando:

I- a convocação for atribuída a professor em regime de acumulação previsto em lei, desde que a soma das cargas horárias não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais;

Parágrafo único. A acumulação de cargo na função de docente convocado será admitida somente quando comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 6º Os professores interessados em candidatar-se ao exercício da função de docente temporário na Rede Municipal de Ensino, deverá atender às exigências estabelecidas no edital de chamada, publicado anualmente no Diário Oficial do município, na imprensa local, em extrato afixado nos murais de avisos da Gerência Municipal de Educação e Cultura, na íntegra.

§1º Os candidatos interessados serão classificados de acordo com o Art. 2º e incluídos no Cadastro de Docentes Temporários da Gerência Municipal de Educação e Cultura, organizado a cada ano letivo.

§2º A classificação gera para o candidato apenas a expectativa de direito para convocação de aulas em caráter temporário;

§3º A convocação dos candidatos processar-se-á de acordo com as necessidades da Gerência Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º O candidato, no ato da convocação, para o exercício da função de docência em caráter temporário deverá apresentar:

I- comprovante documental da habilitação, de acordo com as exigências estabelecidas na legislação vigente;

II- documento de identificação e de residência;

III- atestado médico de que possui boa saúde física e mental ou boletim de avaliação médica conforme o caso;

IV- declaração de acumulação ou não de cargo ou função pública.

§1º O candidato será responsável pela exatidão das informações fornecidas, sob pena de anulação do ato de convocação, de atribuições de aulas temporárias e de todos os atos decorrentes, sem prejuízo de outros procedimentos legais.

Art. 8º Não serão atribuídas aulas temporárias a:

I – candidato que pelo atestado médico não se encontra em perfeitas condições de saúde física e mental para o exercício das atividades de docência na Rede Municipal de Ensino;

II – o ocupante de cargo público que implique em acumulação ilícita de cargos;

III – o ocupante de cargo de professor com carga horária semanal igual ou superior a 40 (quarenta) horas;

IV – que não comprove possuir habilitação para área de atuação;

V – servidor que esteja em readaptação provisória ou definitiva;

VI – servidor licenciado ou afastado de suas funções;

VII – servidor aposentado por invalidez ou aposentadoria em 1 (um) cargo de quarenta ou 2 (dois) cargos de vinte horas, compulsória ou voluntária;

VIII – servidor público administrativo;

IX militar ou estrangeiro não naturalizado;

Art. 9º Será cancelado o ato de prestação de aulas temporárias na ocorrência dos seguintes casos:

I- por interesse do convocado;

II- provimento em caráter efetivo de candidato aprovado em concurso público para a vaga ocupada pelo convocado temporário;

III- retorno de professor detentor de cargo efetivo;

IV- retorno de professor convocado temporário, substituído por licença para tratamento de saúde, gestante ou de adoção;

V- desativação de sala de aula;

VI- remoção de professor efetivo para unidade escolar em que existir vaga ocupada por convocação temporária;

VII- abandono de emprego;

VIII- apresentação de ineficiência de desempenho na regência de classe, conforme relatório emitido pela Direção e Coordenação Pedagógica, depois de apreciado pela Gerência Municipal de Educação e Cultura;

IX- quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação, sem prejuízos da apuração disciplinar dessa ocorrência.

Parágrafo único. O professor que tiver suas aulas canceladas na hipótese deste artigo permanecerá no Cadastro de Docentes Temporários para poder assumir aulas temporárias a qualquer tempo, atendidas as exigências neste decreto, exceto nos casos estabelecidos nos incisos VII e VIII deste artigo.

Art. 10 Ao professor em função temporária são assegurados:

I- remuneração proporcional às horas trabalhadas, correspondente à classe A, calculados com base no vencimento e incentivo do magistério estabelecido na Lei Complementar nº 110/11 para esse tipo de vínculo;

II- vantagens pecuniárias inerentes ao exercício da função;

III- abono de férias e gratificação natalina, proporcional ao período de exercício ou ao número de horas trabalhadas;

IV- licença para tratamento de saúde até 15(quinze) dias;

V- licença gestante ou para adoção, limitadas ao período de atribuições de convocação temporária.

§1º A licença de professor convocado temporário para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias e a licença para gestante ou para adoção será concedida e remunerada pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, conforme o Regime Geral de Previdência Social, após emissão da perícia médica.

§2º Vencido o período de licença, o convocado será conduzido à função temporária, desde que o período de convocação esteja em vigência.

Art. 11 As aulas correspondentes às ausências até 3 (três) dias, em razão de licença ou afastamento com vencimento, serão repostas por professor titular ainda no bimestre em que ocorrerem e remuneradas pelo valor da hora aula correspondente.

Art. 12 O Gestor Público ou seu substituto legal que permitir ou admitir o exercício da função de docente temporário e pelo não cumprimento dos prazos e procedimentos sem observância às disposições deste Decreto, além de responder administrativamente pelo ato ou omissão caber-lhe-á ressarcimento ao erário municipal.

Art. 13 Compete à Gerência Municipal de Educação e Cultura estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí, 18 de outubro de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DOS MUNICÍPIOS/ASSOMASUL.

EDIÇÃO Nº ______DE____/____/20___

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