Última Atualização em: 26 de setembro de 2022 08:34

Lei Ordinária N.º 2144, 02 DE outubro DE 2018

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LEI2144.18 SEMANA IPÊS
 
EMENTA: Institui a Semana de Preservação, Conservação e Monitoramento das árvores denominadas ipês, no Calendário Oficial de Comemorações do Município de Naviraí-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Semana de Preservação, Conservação e Monitoramento dos Ipês, que passa a fazer parte do Calendário Oficial de Comemorações do Município de Naviraí-MS.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum, a todos os munícipes, todo ipê existente em vias ou logradouros públicos.

§ 2º Estabelecer o Ipê rosa como árvore símbolo da cidade de Naviraí.

Art. 2º A Semana de Preservação, Conservação e Monitoramento dos Ipês será realizada anualmente, em data a ser definida pela Gerência de Meio Ambiente.

Art. 3º O órgão municipal responsável pela gestão ambiental do município implantará e coordenará um banco de dados, contendo detalhes dos ipês que existem na cidade, além da quantidade e identificação dos mesmos, com os seguintes objetivos:

I - assegurar a gestão do patrimônio cultural das árvores denominadas ipês, que há décadas compõem a paisagem urbanística de nossa cidade, pelo serviço público municipal especializado;

II - desenvolver e aplicar métodos de adubação e podas;

III - estabelecer a conscientização da população quanto à importância da proteção como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá através de ações eficazes, o controle de pragas, em especial a erva de passarinho.

Art. 5º É vedada a fixação de faixas, lixeiras, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura nas árvores denominadas ipês no município de Naviraí.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Naviraí, 02 de outubro de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal

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