Última Atualização em: 26 de setembro de 2022 08:23

Lei Ordinária N.º 2151, 07 DE novembro DE 2018

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LEI2151.18 LEG
 
EMENTA: Disciplina critérios e forma de seleção para realização de limpeza de fossa séptica a pessoas carentes do Município, e da outras providencias.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 25 de setembro de 2018, aprovou o Projeto de Lei nº 24/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, e eu, Jaimir José da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito municipal, o Programa de Limpeza de Fossa Social, que consiste na concessão, pelo Poder Executivo, sem ônus para munícipe, de serviços de limpeza de fossas sépticas para família em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º O benefício da Limpeza de Fossa Social será destinado exclusivamente ao serviço de limpeza residencial.

§ 2º Deverá ser concedido em intervalos mínimos de 6 (seis) meses, salvo exceções emergenciais, avaliadas pelo profissional de Serviço Social do Poder Executivo municipal.

§ 3º Em hipótese alguma o benefício contemplado por esta Lei será disponibilizado para pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.

§ 4º O Poder Executivo Municipal, através do Núcleo de Habitação, atenderá a necessidade da população, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 5º O benefício será destinado às famílias que comprovarem a residência no imóvel, através de documentos a serem analisados pelo Núcleo de Habitação.

Art. 2º São documentos essenciais para requer o benefício:

I - apresentação de documento de identificação com foto.

II - cópia do comprovante de residência.

III - Número de Identificação Social obtido através do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Art. 3º A renda per capita para o acesso ao benefício previsto nesta lei não poderá ser superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.

Art. 4º A Vigilância Sanitária caberá também, em situações de saúde pública, encaminhar ao Núcleo de Habitação e à Gerência de Assistência Social, as necessidades eventualmente constatadas de pessoas em vulnerabilidade social temporária, compreendidas nos critérios desta Lei, além de fornecer informações quando solicitadas.

Art. 5º O Núcleo de Habitação diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no programa, mediante a realização de visitas in loco ou outras providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O Núcleo de Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias junto com a sua equipe técnica, considerando as disposições dessa Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários no orçamento do Município para a execução do programa instituído por esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 07 (sete) dias do mês de novembro de 2018.

JAIMIR JOSÉ DA SILVA
Prefeito

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