Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 14:40
Abre Crédito Suplementar e especial por excesso arrecadação ao orçamento do exercício de 2018 que especifica, e dá outras providências. |
Art. 66 Bens depreciáveis e não depreciáveis.
§ 1º São considerados bens depreciáveis entre outros:
I - edifícios s construções (a partir da conclusão e/ou inicio utilização, o valor da edificação deve ter destacado do valor do terreno);
II - os bens imóveis (edifício infraestrutura, pontes, praças e outros)
III - os bens móveis, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Federal 4.320/64;
IV - os veículos equipamentos e máquinas de todos os portes utilizados para desempenhar atividades operacionais e administrativas do ente federado;
V - os bens móveis e imóveis utilizado em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos.
§ 2º São considerados bens não depreciáveis dentre outros:
I - terrenos rurais e urbanos (CFC, NBC, T 16,9)
II - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo.
III - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerado tecnicamente de vida útil indeterminada;
IV - animais que se destinam à exposição e à preservação.
Art. 67 Os edifícios e construções serão depreciados a partir a conclusão e/ou início de utilização, devendo o valor da edificação ser separado do valor do terreno.
SEÇÃO I
DOS BENS DE INFRAESTRUTURA
Art. 68 Considera-se bens de infra-estrutura, as estradas, as ruas, as praças, as pontes, as redes de saneamento água e esgoto e outros e outros bens públicos de uso comum integrantes do domínio do Município, sendo estes bens frutos do planejamento e da execução das leis de orçamento público, ou seja, da aplicação de recursos públicos.
Art. 69 As florestas os rios e os lagos são ativos de infra-estrutura que não serão objetos de contabilização.
Art. 70 Os ativos de infra-estrutura considerados tecnicamente de vida útil indeterminada, mesmo que os que absorveram ou absorvem recursos públicos, não serão depreciados.
SEÇÃO II
DOS BENS INTANGÍVEIS AMORTIZÁVEIS
Art. 71 Considera-se bens intangíveis amortizáveis:
I - ativos intangíveis amortizáveis são ativos sem substância física, identificáveis, controlados pelo órgão e geradores de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais;
II - softwares;
III - patentes, direitos autorais, e direitos sobre filmes cinematográficos adquiridos;
IV - direitos sobre hipotecas;
V - franquias e direitos de comercialização adquiridos;
VI - gastos na fase de desenvolvimento de pesquisa.
SEÇÃO III
DO LEILÃO
Art. 72 Para o descarte de bens móveis avaliados isolada ou globalmente, poderá ser permitido o leilão, observado o limite para a modalidade tomada de preços estabelecidos de acordo com a letra "b" do inciso II do art. 23 da lei Federal 8.666 de 1.993.
Art. 73 A Gerência Municipal de Administração por meio do Núcleo de Materiais e Patrimônio, deverá comunicar a realização de leilão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, aos responsáveis patrimoniais das unidades gestoras, a fim de que os mesmos avaliem os bens inservíveis a serem leiloados.
Art. 74 Compete a Gerência Municipal de Administração através do Núcleo de Materiais e Patrimônio, constituir comissão especial de leilão para avaliar as possibilidades de destinação para leilão de sucatas e bens inservíveis com valor comercial dos bens disponibilizados.
Art. 75 Cabe ao Núcleo de Materiais e Patrimônio em especial ao presidente da Comissão Especial de Leilão receber os bens, conferi-los com a relação dos bens que irão a leilão, distribuí-los em lotes e avalia-los, devendo estar acompanhado do leiloeiro oficial.
Art. 76 Os bens provenientes de fundos específicos de instituições ou fundações da administração pública devem ser distribuídos em lotes específicos.
Art. 77 O leiloeiro oficial poderá ser indicado pela Gerência Municipal de Administração, podendo ser servidor nomeado através de portaria para tais fins, ou mesmo contratação de empresa especializada.
Art. 78 Os valores arrecadados com a alienação de bens arrematados deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, por documentos de arrecadação, em prazo estabelecido no edital do leilão.
§ 1º No caso de leilão de bens de fundos específicos de instituições ou fundações, o Tesouro Municipal deverá efetuar o crédito do valor arrecadado em conta da própria entidade.
§ 2º Os demais valores arrecadados com a alienação de bens arrematados deverão serem investidos exclusivamente em novos bens ou serviços de reformas de bens móveis.
Art. 79 O resultado do leilão de bens deverá ser homologado em até 30 (trinta) dias da sua realização.
§ 1º Após a realização do leilão, os registros das baixas patrimoniais e contábeis, devem ser providenciados pela Gerência Municipal de Administração, através do Núcleo de Materiais e Patrimônio, onde o mesmo deverá publicar a relação dos números de patrimônio dos bens constantes dos lotes comprados, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação de seu resultado.
§ 2º Os bens que não forem arrematados no leilão, deverão ficar no depósito de patrimônio sob a responsabilidade do gerente do mesmo, ou quando for o caso e houver determinação e autorização, junto aos órgãos gestores à espera de outro leilão.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS
Art. 80 A transferência consiste na movimentação de bens móveis permanentes, com troca de responsabilidade, de uma unidade para outra, integrantes da mesma Unidade Gestora.
Art. 81 A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguido da emissão e assinatura da Nota de Transferência.
Art. 82 O registro de transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma unidade para outra unidade, desde que dentro da mesma Unidade Gestora, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 83 A transferência de bens móveis permanentes entre unidades, depende do acompanhamento tempestivo do Núcleo de Materiais e Patrimônio, que atualizará os seus registros.
Art. 84 Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.
§ 1º É de inteira responsabilidade do servidor descrito no Termo de Responsabilidade o confrontamento das informações sobre os bens permanentes contidas no termo e os bens em questão, sendo o Núcleo de Materiais e Patrimônio eximido de qualquer divergência existentes após a assinatura do termo.
§ 2º Caso não seja encontrado um bem permanente, caberá ao último responsável apresentar o mesmo, sob pena de responder a sindicância administrativa.
Art. 85 Quando não houver setor ou unidade de almoxarifado no órgão ou entidade, a distribuição do material e a emissão de termo de responsabilidade, serão feitas pelo Núcleo de Materiais e Patrimônio.
Art. 86 Os bens recolhidos pelo Núcleo de Materiais e Patrimônio nos setores da administração pública serão relacionados no ato do recolhimento em 02 (duas) vias e encaminhada cópia ao referido setor.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES COM O PATRIMÔNIO
Art. 87 O servidor público é responsável pelo dano que ou para o qual concorrer, por ação ou omissão, a qualquer bem de propriedade do poder Executivo ou de entidade de direito público que seja ou não sob sua guarda.
Parágrafo único. Considerando como servidor público, para efeito deste decreto, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exercer cargo, emprego ou função pública e esteja sob uma matrícula.
Art. 88 O servidor público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem que lhe tenha sido confiado para guarda ou uso, assim como pelo dano que dolosa ou culposamente causar a qualquer bem que esteja ou não sob sua guarda.
Art. 89 A responsabilidade imediata pelos materiais distribuídos ou transferidos ficará a cargo dos servidores públicos e das chefias de cada departamento, núcleo ou colegiado, permanecendo as chefias superiores com a responsabilidades imediata pelos mesmos.
Parágrafo único. Todos os responsáveis pelo uso, carga, movimentação, identificação e conservação de bens patrimoniais, devem tomar ciência deste Decreto, de suas diretrizes e procedimentos.
Art. 90 O responsável pela carga de qualquer bem patrimonial deverá providenciar, em caso de eventual exoneração, mudança de setor ou responsável, a solicitação de descarga junto ao Núcleo de Materiais e Patrimônio da Gerência de Administração, com cópias para as chefias de seus órgãos.
Art. 91 O Núcleo de Recursos Humanos, ao receber pedido de licença superior a 15 (quinze) dias de exoneração, de aposentadoria. Inclusive nos demais casos de vacância, deverá solicitar imediatamente Declaração Negativa aos seguintes setores:
I - Núcleo de Materiais e Patrimônio, informando sobre a inexistência de patrimônio registrado na responsabilidade do servidor em questão; e
II - Núcleo de Informática, comunicando sobre a não existência de vínculo ativo do servidor público municipal aos servidores e domínios do Poder Executivo, pertinentes a:
a) E-mail institucional;
b) Senha para login em domínio;
c) Senha de acesso a sistemas.
Parágrafo único. O gerente de cada pasta será responsabilizado pelo descumprimento do presente artigo.
Art. 92 É vedada a utilização de qualquer bem do município para fins particular.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá autorizar o uso ou a movimentação de bens patrimoniais fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 93 O desaparecimento de bem patrimonial, total ou parcial, por furto, roubo, depredação ou sinistro, deverá ser objeto de instauração de sindicância administrativo para apuração dos prejuízos e das responsabilidades.
Art. 94 Em caso de furto, o responsável direto, deverá realizar o registro do Boletim de Ocorrência (B.O.), junto ao órgão competente e encaminhar cópia ao Núcleo de Materiais e Patrimônio, em no máximo 72 (setenta e duas) horas, para abertura de sindicância administrativa.
Art. 95 Constatada a perda, extravio ou dano de bens móveis permanentes ao acervo municipal do Município, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Núcleo de Materiais e Patrimônio, que providenciará investigação preliminar.
Art. 96 Caso a investigação preliminar aponte indícios de que a perda, furto, extravio ou dano ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, será instaurado processo administrativo, nos termos da lei, visando o restabelecimento, substituição ou indenização do bem móvel do município.
§ 1º A substituição será seita mediante a entrega de outro bem de mesma característica e valor, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, hipótese em que o Gerente de Administração, independente de processo administrativo para apuração das causas e responsabilidade, determinará o seu registro no acervo municipal e baixa do bem substituído.
§ 2º Em caso de perda, furto ou extravio, a indenização será estabelecida de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem móvel, segundo o critério abaixo:
I - até 01 (um) ano: 100% do valor do bem novo;
II - entre 01 (um) ano e 02 (dois) anos: 90% do valor do bem novo;
III - entre 02 (dois) anos e 03 (três) anos: 80% do valor do bem novo;
IV - entre 03 (três) anos e 04 (quatro) anos: 70% do valor do bem novo;
V - entre 04 (quatro) anos e 05 (cinco) anos: 60% do valor do bem novo;
VI - entre 05 (cinco) anos e 06 (seis) anos: 50% do valor do bem novo;
VII - entre 06 (seis) anos e 07 (sete) anos: 40% do valor do bem novo;
VIII - entre 07 (sete) anos e 08 (oito) anos: 30% do valor do bem novo;
IX - entre 08 (oito) anos e 09 (nove) anos: 20% do valor do bem novo;
X - acima de 10 (dez) anos: 10% do valor do bem novo.
§ 3º Em caso de dano a bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.
Art. 97 Cabe ao Núcleo de Informática, informar ao Núcleo de Materiais e Patrimônio sobre qualquer material que estiver em seu poder para manutenção, bem como qualquer outro órgão ou setor da administração pública, informar por escrito, através de Comunicação Interna, qualquer outro material que vá para conserto em empresas terceirizadas, para conhecimento do encaminhamento e devolução do mesmo, para que em mudança de gestores não haja perda do controle do referido bem.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 Compete à Gerência de Administração, Procuradoria Geral, Gerência de Finanças e a Controladoria Municipal:
I - propor normas complementares para a fiel execução de disposições deste Decreto e averiguar a sua observância;
II - notificar os titulares de órgãos do Poder Executivo, onde verificar-se-á omissões e ocorrências contrárias a esta norma;
III - propor abertura de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades.
Art. 99 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 017/2002.
Naviraí-MS, 17 de setembro de 2018.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal