Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 13:34

Lei Ordinária N.º 2160, 19 DE dezembro DE 2018

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LEI2160.18 LOA 2019
 
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Naviraí (MS), para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAI, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Naviraí, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Naviraí para o exercício de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 211.596.039,24 (Duzentos e onze milhões quinhentos e noventa e seis mil, trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).

Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Portaria TC/MS nº 69/2013 do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - TC/MS e a Instrução Normativa 54 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.

Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.

Art. 4º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA
e Indireta.

Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Naviraí para o exercício de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 211.596.039,24 (Duzentos e onze milhões quinhentos e noventa e seis mil, trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).

Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Portaria TC/MS nº 69/2013 do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - TC/MS e a Instrução Normativa 54 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.

Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.

Art. 4º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA

 _______________________________________________________________________
|                    RECEITA                   |       VALOR EM R$      |
|==============================================|========================|
|RECEITAS CORRENTES                            |                        |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITA TRIBUTÁRIA                            |R$ 42.140.035,31        |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES                      |R$ 7.215.001,04         |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITA PATRIMONIAL                           |R$ 6.002.487,42         |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITA DE SERVIÇOS                           |R$ 7.573.24             |
|----------------------------------------------|------------------------|
|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES                      |R$ 150.776.193,86       |
|----------------------------------------------|------------------------|
|OUTRAS RECEITAS CORRENTES                     |R$ 2.764.686,84         |
|----------------------------------------------|------------------------|
|(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS     |R$ 14.832.105,23        |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITAS DE CAPITAL                           |                        |
|----------------------------------------------|------------------------|
|OPERAÇÕES DE CRÉDITO                          |R$ 1.140.501,00         |
|----------------------------------------------|------------------------|
|ALIENAÇÃO DE BENS                             |R$ 216.320,00           |
|----------------------------------------------|------------------------|
|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL                     |R$ 4.126.064,76         |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS                   |                        |
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|RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES         |R$ 12.039.281,00        |
|----------------------------------------------|------------------------|
|RECEITA TOTAL                                 |R$ 211.596.039,24       |
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Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2019 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2019, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.

Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.

Art. 7º A Mesa da Câmara os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTARIAS

Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total de despesas fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da lei Federal nº 4.320/64, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações ente as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias e fundos.

Parágrafo único. Se houver excesso de arrecadação em qualquer fonte de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.

Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.

§ 1º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

§ 2º Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:

I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;

II - insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;

III - insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;

IV - suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.

V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

VI - suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais.

VII - suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.

VIII - suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil.

IX - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.

X - para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.

Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:

I - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;

III - Promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de ajustes observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios ou termos de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos;

IV - A conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2019 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.

Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos das Despesas e Plano de Aplicação para o Exercício de 2019 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.

I - Fundo de Previdência Social - NAVIRAIPREV, vinculado à Gerência de Administração, no valor de R$ 23.280.284,08;

II - Fundação de Cultura, vinculado a Gerência de Educação e Cultura, no valor de R$ 1.230.800,00.

III - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, vinculado a Gerência de Educação e Cultura, no valor de R$ 30.618.083,00;

IV - Fundo Municipal de Saúde, vinculado a Gerência de Saúde, no valor de R$ 54.961.581,00;

V - Fundo Municipal de Assistência Social, vinculados à Gerência de Assistência Social, no valor de R$ 5.792.669,84;

VI - Fundo Municipal de Investimento Social, vinculado à Gerência de Assistência Social, no valor de R$ 517.920,00;

VII - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Gerência de Assistência Social, no valor de R$ 50.809,44;

VIII - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculado a Gerência de Assistência Social, no valor de R$ 33.488,00;

IX - Fundo de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Gerência de Desenvolvimento Econômico, no valor de R$ 50.005,00;

X - Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado a Gerência de Meio Ambiente, no valor de R$ 98.488,00;

XI - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculado a Gerência de Obras e Serviços Públicos, no valor de R$ 1.118.843,00;

Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Naviraí, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2019, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2019, e ate o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.

Art. 15 Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16 De acordo com o Art. 10 da Lei nº 2.089, de 14 de dezembro de 2017, fica atualizado automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de acordo com os anexos desta lei.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Naviraí, 19 de dezembro de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal

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