Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 13:23

Lei Complementar N.º 198, 12 DE dezembro DE 2018

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LEI COMP. 198.18 REFIS
 
EMENTA: Dispõe sobre forma de negociação e de pagamento de créditos de qualquer natureza não tributário, para com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí - REFIS 2018, com a finalidade de promover a regularização de créditos não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, das Multas aplicadas pelo PROCON de Naviraí-MS, das Prestações do Conjunto Habitacional Harry Amorim Costa, das Multas Ambientais e outros Créditos não Tributários com vencimento anterior a 30 de setembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Capítulo I
INGRESSO NO REFIS 2018

Art. 2º O ingresso no REFIS 2018, dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

§ 1º O ingresso no REFIS 2018, implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

§ 2º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável instrumento de procuração simples com poderes para o reconhecimento da dívida e assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:

a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
b) cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 3º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção, e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.

§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos para com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de 10 (dez) dias contados do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.

§ 3º Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta Lei, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seus vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros que expressamente o autorizem.

§ 4º A opção pelo REFIS 2018 exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e não pressupõe novação.

Art. 4º A opção pelo REFIS 2018 poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2018", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.

Art. 5º Os créditos não tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2018, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas e sucessivas, mediante deferimento da Gerência Municipal da Receita.

§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2018.

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, re-parcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I - R$ 66,00 (sessenta e seis reais) para o sujeito passivo que, seja pessoa física.

II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais sujeitos passivos.

§ 5º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS 2018, e as demais 30 dias subsequente e sucessivamente.

§ 6º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos não Tributários;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 6º O contribuinte optante pelo REFIS 2018 será excluído dos benefícios fiscais, por ato da Gerência de Receita, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ou no termo de opção;

II - inadimplência por três meses consecutivos de parcelas do REFIS 2018.

§ 1º O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido publicado na imprensa local, ou, ainda, pela página da Prefeitura na internet, do ato de exclusão.

§ 2º Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal.

§ 3º A exclusão implicará no retorno do débito original com todos os encargos.

§ 4º A Fazenda Pública prosseguirá com a cobrança pelo valor reconstituído, abatidos os pagamentos realizados.

Capítulo II
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem para saldar seus débitos não tributários gozarão dos seguintes benefícios:

I - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 03 (três) parcelas da seguinte forma;

a) Primeira parcela 40% e Honorários Advocatícios nos débitos ajuizados;
b) Segunda parcela 30%;
c) Terceira parcela 30%.

II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em até 12 (doze) parcelas.

III - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos não tributários em dívida ativa.

§ 2º Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 90 dias da data da publicação desta lei, mediante requerimento, e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Capítulo III
DA COMPENSAÇÃO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.

Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte, irretratavelmente, desista ou, conforme o caso renuncie, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

Art. 10 A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2018 e parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 11 O REFIS 2018 não alcança as multas de trânsito e mutuários de conjuntos habitacionais, com exceção do Harry Amorim Costa.

Art. 12 Os contribuintes optantes pelo REFIS 2018 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal nº 1.617/2012.

Art. 13 Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Naviraí-MS, 12 de dezembro de 2018.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal

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