Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 10:40

Decreto N.º 07, 25 DE janeiro DE 2019

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DEC07.19 ESTÁGIO VOLUNTÁRIO
Termo de Serviço Voluntário no Município de Naviraí
 
EMENTA: Dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do Município de Naviraí, disciplinando sua prestação nas condições que especifica, bem como instituindo a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a Lei Federal nº 9.608/1998 preceitua que “considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”, bem como que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim;

Considerando que a mesma norma prescreve, em seus artigos 2º e 3º, que o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, o qual deverá estar expressamente autorizado pela entidade a que for prestado o serviço voluntário;

Considerando que, embora tenha sido estimulado o voluntariado, não há, no âmbito local, qualquer norma que autorize a sua prestação perante a Administração Pública Municipal, tampouco que estabeleça as condições e/ou os requisitos para sua realização;

Considerando que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF/88), é necessária a regulamentação, no âmbito do Município de Naviraí, do serviço voluntário;

Considerando, por fim, que têm sido encaminhados à Administração Pública Municipal consultas e pedidos de interessados na prestação de serviço voluntário junto às suas unidades administrativas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Naviraí com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por este Decreto.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da Administração Indireta do Município de Naviraí ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ou de assistência social, inclusive mutualidade.

§1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

§2º O serviço voluntário é complementar a função estatal, não desonerando e nem substituindo o município das suas funções e responsabilidades.

§3º São consideradas de especial relevância para prestação do serviço voluntário, as atividades desenvolvidas no âmbito das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 2º que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, de proteção e defesa do consumidor, de assistência social ou de atividade jurídica.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal estimular e fomentar ações de voluntariado no âmbito do Município.

§1º O Prefeito Municipal definirá o quantitativo máximo de voluntários por órgão.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se voluntariado o serviço prestado no âmbito do município e as ações desenvolvidas por organizações não governamentais, em parceria com o Município, em projetos que estimulem a prática da cidadania, da solidariedade e da inclusão social.

Art. 4º Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Gerência Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Gerência Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

Art. 5º Fica vedado ao prestador de serviço voluntário:

I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Naviraí;

II – subscrever qualquer tipo de documento;

III – orientar os usuários do serviço público sem a presença de um servidor ou empregado vinculado à Administração Pública Municipal;

IV - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule;

V - o recebimento de quaisquer valores ou benefícios, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; e

VI - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.

§1º É permitido ao prestador de serviço voluntário auxiliar os servidores e empregados públicos da administração direta e indireta em suas atividades meio.

§2º Cabe aos gestores públicos estabelecerem, mediante comunicação interna e previamente à admissão do prestador de serviço voluntário, as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Naviraí, observado o disposto no inciso I, do Art. 5º

Art. 6º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezesseis anos e que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I – servidor público aposentado;

II – acadêmico ou graduado de curso de nível superior em qualquer área de interesse do Município de Naviraí, em especial as elencadas no §3º do artigo 2º.

III – membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.

Art. 7º São objetivos da Política Municipal do Voluntariado e Exercício da Cidadania:

I - capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor que acolhem voluntários ou desenvolve atividades de voluntariado;

II - articular o poder público e entidades do Terceiro Setor para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado;

III - garantir a participação das Gerências e demais órgãos do Município na prática do voluntariado.

Art. 8º São diretrizes da Política Municipal do Voluntariado e Exercício da Cidadania:

I - a prática do voluntariado como exercício de cidadania;

II - o fortalecimento das entidades do terceiro setor;

III - o incentivo para os órgãos públicos em ações de voluntariado.

Art. 9º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Município de Naviraí e o prestador do serviço voluntário, sob a aquiescência do Gerente Municipal de Administração.

§1º O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

§2º A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

Art. 10 A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

Art. 11 São direitos do prestador de serviço voluntário:

I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

Art. 12 São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:

I - manter comportamento compatível com sua atuação;

II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

III - identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;

IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

Art. 13 Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

Art. 14 Mediante Decreto, incumbirá ao Prefeito Municipal, com o subsídio das demais gerências setoriais e entidades da Administração Indireta:

I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;

II - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Núcleo de Recursos Humanos da Administração Direta, aos respectivos órgãos, bem como às entidades da Administração Indireta, manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.

Art. 15 Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por este Decreto.

Art. 16 Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, servidor público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Naviraí, 25 de janeiro de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

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