Última Atualização em: 23 de setembro de 2022 10:00

Lei Complementar N.º 200, 23 DE janeiro DE 2019

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LEICOMP200.19 PLANO DE MOBILIDADE URBANA
 
EMENTA: Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana em Naviraí-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Naviraí, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal nº. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e no Plano Diretor Participativo de Naviraí.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.

Capítulo I

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais de Mobilidade Urbana

Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:

  1. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

  2. Sustentabilidade no desenvolvimento urbano;

  3. Planejamento da cidade para as pessoas em primeiro lugar;

  4. Priorização dos modos não motorizados de transporte e do transporte coletivo;

  5. Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

  6. Acessibilidade universal, contemplando a mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de locomoção, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos;

  7. Segurança nos deslocamentos das pessoas e de bens;

  8. Diminuição da necessidade de viagens motorizadas;

  9. Fomento à gestão democrática e controle social do planejamento;

  10. Redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana;

  11. Planejamento urbano que incentive o desenvolvimento econômico.

Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivos gerais:

  1. Em consonância com Plano Diretor Participativo, garantir equidade das atividades no território e fortalecimento das centralidades, de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas e os longos deslocamentos;

  2. Promover o desenvolvimento sustentável do município.

  3. Fortalecer a intermodalidade nos deslocamentos urbanos;

  4. Garantir o acesso das pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade à cidade e aos serviços urbanos;

  5. Dar condições de mobilidade à população residente em áreas desprovidas de infraestrutura de circulação, empregos e serviços, garantindo acesso amplo e irrestrito à cidade;

  6. Alterar a matriz de divisão modal da cidade, de modo a aumentar a participação de viagens em não motorizados e coletivos;

  7. Promover o transporte não-motorizado;

  8. Incentivar a implantação do serviço de transporte coletivo urbano;

  9. Mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;

  10. Promover a segurança no trânsito e reduzir o número de acidentes;

  11. Resolver problemas pontuais do sistema viário, trânsito e estacionamento na cidade;

  12. Buscar soluções para evitar que as rodovias sejam utilizadas para a função urbana;

  13. Harmonizar o planejamento urbanístico com o estímulo ao desenvolvimento econômico.

Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:

  1. Integração do Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;

  2. Promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos impactos de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana;

  3. Promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos projetos de transporte e circulação e seus impactos no desenvolvimento urbano;

  4. Priorização dos modais de transportes não motorizados sobre os motorizados;

  5. Incentivo do deslocamento a pé para a realização de viagens curtas;

  6. Formulação de políticas de mobilidade urbana que considerem o deslocamento a pé como um importante modal de transporte;

  7. Promoção da bicicleta como um importante modal de transporte urbano, especialmente para viagens de curta e média distância;

  8. Priorização dos serviços de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;

  9. Promoção da racionalização do uso do transporte motorizado individual;

  10. Inclusão da gestão de estacionamento na pauta do planejamento urbano municipal, considerando-a como ferramenta de gestão da demanda;

  11. Conciliação do transporte urbano de cargas aos outros modais de transporte, de modo que a atividade não influencie de maneira negativa na mobilidade urbana do município;

  12. Promoção de campanhas voltadas à conscientização da população sobre segurança viária e à adequação do comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres;

  13. Estabelecimento de indicadores de monitoramento para a análise da eficácia dos programas e campanhas voltadas para a educação no trânsito;

  14. Estimulo do desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes;

  15. Estímulo à implantação de programas de controle de ruídos e de poluição sonora;

  16. Disponibilização de informações aos cidadãos, de modo a apoiar a escolha da melhor opção de transportes;

  17. Promoção da participação da população em todo o processo de implantação das ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí;

  18. Prestação de contas periódicas à sociedade a respeito do andamento do Plano durante sua implementação e revisões;

  19. Sensibilização da população sobre os custos reais e demais externalidades associados aos vários modais de transporte.

Capítulo II

Do Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí

Art. 5º Aprova o Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, que constitui a implantação, gestão e monitoramento cujas finalidades são o enfrentamento dos problemas de mobilidade atuais e o planejamento para a condução do município a um cenário de mobilidade urbana mais eficaz e humanizada.

Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí apresenta, além do diagnóstico da mobilidade na cidade, diretrizes, estratégias e ações precipuamente para as seguintes demandas:

a) Acessibilidade de calçadas e pedestrinização;

b) Solução de conflitos do sistema viário e trânsito;

c) Soluções para a demanda de estacionamento na área central;

d) Regulamentação de transporte de cargas e fretamento;

e) Diretrizes para o sistema cicloviário;

f) Diretrizes para sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 6º O Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí é parte integrante desta Lei Complementar e suas diretrizes, prazos e metas devem ser cumpridos em sua plenitude, sujeitando-se os agentes públicos às cominações legais em caso de negligência ou descumprimento.

Art. 7º A regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever:

  1. Diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo, promovendo um sistema democrático e inclusivo;

  2. Diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;

  3. A criação de sistema de informação aos usuários;

  4. A garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência através da adaptação da frota e da infraestrutura de transporte público;

  5. A promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

  6. A atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo Municipal.

Art. 8º A regulamentação das infraestruturas do sistema municipal de mobilidade urbana deverá ser compatível com o Plano Diretor e com as legislações de posturas municipais e uso e ocupação do solo, especialmente quanto:

  1. Aos programas de arborização urbana;

  2. Aos programas de iluminação pública;

  3. Às diretrizes para mobiliário urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas;

  4. Às diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e

  5. À regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansão.

Art. 9º A regulamentação da operação e o disciplinamento do transporte de carga e fretamento particular de veículos na infraestrutura viária deverá ser proposta em até 120 dias da publicação desta Lei Complementar e deve prever:

  1. O estabelecimento de diretrizes e normas;

  2. A especificação de áreas e horários de carga e descarga e estacionamento; e

  3. Restrições de operação e circulação;

  4. Requisitos para o transporte coletivo fretado de trabalhadores e estudantes.

Art. 10. A regulamentação dos polos geradores de tráfego deverá prever:

  1. A consolidação da normatividade existente para criar regulamentação consistente com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí; e

  2. A atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego.

Art. 11. A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos, deverá prever:

  1. Plano de gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e aumento de vagas por área;

  2. A definição da modalidade de operação/contratação e tecnologias para a gestão de estacionamento em via pública, considerando as disposições do Plano de Mobilidade Urbana; e

  3. Incentivos para estacionamentos privados em áreas definidas como prioritárias.

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 12. A Política Municipal de Mobilidade Urbana em Naviraí terá a gestão da Prefeitura Municipal, com o acompanhamento do Conselho da Cidade de Naviraí - CONCIDADE/NAVIRAÍ, por meio da Câmara Setorial de Mobilidade Urbana, com todas as competências já definidas na Lei Municipal n.º 1950/2015.

Art. 13. As avaliações, revisões e atualizações do Plano de Mobilidade Urbana de Naviraí ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1º As revisões periódicas serão precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de mobilidade urbana, e deverão contemplar minimamente:

I - Análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modais, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos e estratégias estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho;

II - Avaliação de tendências do sistema municipal de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.

§ 2º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do Plano de Mobilidade Urbana e seus resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo planejamento e pela gestão da mobilidade em Naviraí.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Naviraí-MS, 23 de janeiro de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 09/2018

Autor: Poder Executivo Municipal

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