Última Atualização em: 16 de setembro de 2022 14:44

Lei Ordinária N.º 2195, 27 DE junho DE 2019

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LEI2195.19 CREDENCIAMENTO
 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei 8.666/93, a modalidade CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO", e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas nas situações em que o objeto a ser contratado pelo Município de Naviraí, através de seus órgãos, possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.

§ 1º O credenciamento não tem caráter exclusivo, podendo o órgão ou entidade contratante convocar, em igualdade de condições, todos os credenciados ao mesmo tempo ou, mediante sorteio ou rodízio, um ou mais de um credenciado para a realização do mesmo serviço, observadas as peculiaridades do serviço e do credenciado.

§ 2º As atividades a serem atendidas pelo credenciamento necessitam de grande agilidade de execução e apresentam elevado grau de imprevisibilidade, abrangência, volume e complexidade, fatores estes que favorecem a utilização da presente modalidade de contratação.

Art. 2º O credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.

Art. 3º O credenciamento é um processo que ocorre por meio da pré-qualificação, sendo permanentemente aberto a todos os interessados, pessoas físicas e jurídicas, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital, observado o prazo de publicidade desta, para início do recebimento dos documentos de credenciamento de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, com duração pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser republicado de acordo com o interesse público.

Art. 4º O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, bem como será processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado, atendendo aos seguintes requisitos:

I - descrição do objeto a ser contratado devidamente justificado pela gerência solicitante;

II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;

IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V - rotatividade entre todos os credenciados quando o serviço for prestado no estabelecimento público e a escolha do usuário quando for no estabelecimento privado, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;

VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;

IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

§1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação no diário oficial do Município (ASSOMASUL).

§2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência, devidamente aprovadas pelo Conselho da área de atuação.

Art. 5º Será nomeada, por meio de Portaria expedida pelo chefe do Poder Executivo, a Comissão Especial de Credenciamento, para analisar os documentos dos credenciados, nos exatos termos do edital.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada via Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí, 27 de junho de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei 18/2019

Autor: Poder Executivo Municipal

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