Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 14:21

Lei Ordinária N.º 2206, 12 DE julho DE 2019

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LEI2206.19 SOCIEDADE CIVIL
 
EMENTA: Autoriza o Município de Naviraí/MS a vincular-se às organizações da sociedade civil, de caráter representativo dos municípios e de interesse público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a vinculação do Município de Naviraí/MS às Organizações da Sociedade Civil, instituídas na forma da lei, compreendidas pelas associações, confederações e fundações de caráter representativo dos Municípios e de manifesto interesse público, que contemplem os seguintes objetivos ou finalidades:

I - a representação coletiva dos interesses institucionais do Município, de modo amplo, geral e específico, nas esferas administrativas, judiciais e de controle, no âmbito estadual e federal, bem como nos demais órgãos normativos de execução;

II - a integração dos colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo o desenvolvimento do movimento municipalista e no acompanhamento de questões políticas de interesse coletivo;

III - a participação de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;

IV - a representação e participação dos Municípios em eventos, congressos, seminários, cursos, conferências e demais eventos destinados à representação oficiais Estaduais e Nacionais;

V – a desenvolvimento de ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal e a consecução do interesse público.

Art. 2º São reconhecidas como entidades de relevante contribuição, com as quais o Município de Naviraí/MS conta com específica autorização para vincular-se:

I – Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;

II - Associação Brasileira de Municípios – ABM;

III – Confederação Nacional de Municípios – CNM;

III – Frente Nacional de Prefeitos – FNP;

IV – Associação Regional de Municípios.

Art. 3º Para a regular a participação e vinculação do Município de Naviraí/MS às Organizações da Sociedade Civil, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o adimplemento de contribuições pecuniárias à títulos de anuidades ou mensalidades, em adequado alinhamento a previsão normativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, incluídas nas respectivas dotações ou suplementações para sua compatibilização.

§ 1º A autorização concedida no caput deste artigo fica condicionada a formalização do Termo de Filiação ou instrumento congênere, nos moldes delimitados pela legislação estatutária e regimental a que se pretende vincular.

§ 2º A regularidade e legalidade do adimplemento das contribuições pecuniárias à título de mensalidades ou anuidades deverá ser demonstrada de modo anual acerca das atividades desenvolvidas pela Entidade e a respectiva participação do Município.

Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Naviraí, 12 de julho de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei nº 29/2019

Autor: Poder Executivo Municipal

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