Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 13:49
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores dos servidores da administração direta, indireta, fundacional e autarquias do Município de Naviraí-MS e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 003/2019 formulada pelo Ministério Público Estadual, recomendando que todos os servidores públicos municipais, apresentem anualmente declaração de bens que contemple o conteúdo do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992.
CONSIDERANDO que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, DECRETA:
Art. 1º Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração e atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão e função de confiança, observarão as normas deste regulamento.
Art. 2º A posse e o exercício do servidor em cargos públicos da administração direta, indireta, fundacional e suas autarquias se houver, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
Art. 3º No período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração municipal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.
Art. 4º O Núcleo de Recursos Humanos manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 5º Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Para os fins do disposto no art. 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
Art. 7º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual e Federal, e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 24 de julho de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal