Última Atualização em: 15 de setembro de 2022 15:02
Dispõe sobre a regulamentação para gravação audiovisual de audiências em mídia digital em Sindicâncias Administrativas Disciplinares e Processos Administrativos Disciplinares e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e;
CONSIDERANDO que na fase de investigação nas Sindicâncias Administrativas Disciplinares e na fase de instrução nos Processos Administrativos Disciplinares, a Comissão promoverá tomada de depoimentos e, quando for o caso, procederá o interrogatório do acusado, com base nos artigos 133, 139, 147 e 153, da Lei Complementar Municipal nº 042/2003;
CONSIDERANDO, que nos termos do $ 1º e 2º do art. 405 do Código de Processo Penal - CPP, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;
CONSIDERANDO, que o art. 405, §2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual fica dispensada a transcrição, pois para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação;
CONSIDERANDO, que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 105, de 06 de abril de 2010, dispõe sobre a documentação de depoimentos por meio do sistema audiovisual;
CONSIDERANDO, a necessidade, a conveniência e a oportunidade de se regulamentar a gravação audiovisual de audiências em mídia digital, nos Processos Administrativos Disciplinares, DECRETA:
Art. 1º É facultado à Comissão Processante Disciplinar o emprego de meios ou recursos de gravação magnética, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual através de WEBCAN, como meio de documentação de depoimentos prestados presencialmente em audiência, destinados a obter maior fidelidade das informações.
I - as audiências serão gravadas por meio eletrônico ou digital mediante gravação audiovisual, em arquivos compatíveis com o equipamento utilizado para a gravação em áudio e vídeo.
II - os interrogatórios e depoimentos serão capturados por meio de "webcam".
III - antes de iniciados os trabalhos, o Presidente da Comissão Processante Disciplinar informará aos interessados, presentes, que a audiência será gravada.
IV - ao iniciar cada ato o Presidente da Comissão Processante Disciplinar deverá identificar e qualificar no audiovisual a pessoa que estiver sendo ouvida consignando, se possível, o número de identidade, com registro de imagem do documento e o número do processo a que se refere o ato praticado.
V - a gravação compreenderá os atos de oitiva do acusado, testemunhas, etc, podendo se estender a todos os atos da audiência.
VI - os demais atos da audiência serão registrados por escrito, bem como a ata da audiência, contendo os requerimentos formulados pelas partes após o término dos interrogatórios e inquirições.
VII - gravação abrangerá apenas as pessoas que serão ouvidas, sendo que os microfones captarão os áudios (falas) dos membros da Comissão Processante Disciplinar, acusado, testemunhas e Advogados, a fim de garantir a autenticidade daquele ato.
VIII - as gravações poderão ser divididas em partes, de no máximo 30 (trinta) minutos cada, devendo o Presidente da Comissão Processante Disciplinar:
a) solicitar a interrupção da gravação.
b) salvar o interrogatório, declaração ou depoimento.
c) dar continuidade ao ato e ao processo de gravação, observando-se o disposto neste artigo, até o termo do ato.
IX - havendo dificuldade de expressão da parte ou da testemunha, ou, ainda, se ocorrer qualquer causa que impossibilite a gravação audiovisual de toda audiência ou de parte dela, o Presidente da Comissão Processante Disciplinar utilizará o método tradicional de colheita de prova, fazendo constar as razões no respectivo termo.
Art. 2º A adoção desses meios de registro e documentação será objeto de anotação no termo de audiência, lançando se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.
Art. 3º As fitas magnéticas, "CD-ROM" não regravável ou "DVD-ROM" não regravável ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado pelo registro audiovisual, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão identificados e juntados aos autos, conservando-se na Procuradoria Geral do Município outra cópia dos registros, devidamente identificada.
Art. 4º Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição.
Art. 5º Havendo solicitação, a parte interessada receberá cópia do termo de audiência, que será impresso logo após a conclusão do ato, bem como cópia do registro audiovisual em mídia digital apresentada pelo próprio requerido, desde que respeitadas seguintes orientações:
I - as partes interessadas em obter cópia do material gravado deverão fornecer à Comissão Processante Disciplinar o "CD", "DVD" novos, lacrados e graváveis ou "PEN DRIVE".
II - a entrega será feita mediante assinatura do termo de recebimento da cópia gravada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, em que as partes se comprometerão a utilizá-la exclusivamente para fins processuais, sob pena de serem responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente pelo seu uso indevido.
Art. 6º Do termo de audiência constarão, ainda, os seguintes dados:
I - data da audiência.
II - nome dos membros da Comissão Processante Disciplinar presentes ao ato.
III - local do ato.
IV - identificação das partes e seus representantes, suas presenças ou ausências ao ato processual.
V - a presença do Advogado no referido ato.
VI - eventual requerimento das partes ou de terceiro interessado.
VII - eventuais deliberações do Presidente da Comissão Processante Disciplinar.
VIII - assinatura das pessoas ouvidas e por todos os presentes à audiência, esclarecendo que os atos foram colhidos por meio do sistema audiovisual.
Art. 7º Os casos omissos no presente Decreto serão analisados pela Gerência de Administração em conjunto com a Comissão Processante Disciplinar, que poderão publicar atos administrativos complementares, devidamente justificados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 23 de agosto de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal