Última Atualização em: 19 de março de 2021 12:05

Lei Complementar N.º 208, 04 DE novembro DE 2019

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LEICOMP208.19 ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
 
EMENTA: Dispõe sobre o funcionamento de Escritórios Virtuais no Município de Naviraí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado no Município de Naviraí, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.

Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei Complementar, respeitadas as legislações correlatas.

§ 1º A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.

§ 2º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Escritório Virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos - Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.

§ 2º Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.

§ 3º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.

Art. 4º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando- se para fins desta Lei Complementar em:

I - Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;

II - Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.

Capítulo III

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking.

§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:

I - oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;

II - funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;

III - manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei Complementar;

IV - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.

§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:

I - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;

II - possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;

Art. 6º Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:

I - inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar;

II - manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual;

III - fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do artigo 4º desta Lei Complementar:

a) Cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;

b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;

c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei Complementar.

Art. 7º Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Gerência de Receita do Município de Naviraí relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Gerência.

Capítulo IV

DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.

§ 1º O Município disponibilizará, através de Decreto, lista das atividades permitidas bem como as restrições que devem constar do objeto social para liberação do Alvará de Licença Localização e Funcionamento para usuários dos Escritórios Virtuais.

§ 2º O Alvará de Licença Localização e funcionamento dos usuários será concedido de acordo com as disposições legais do Código de Posturas e do Código Tributário Municipal.

§ 3º O município, por seu órgão competente, procederá com a atualização ou baixa do cadastro do Usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.

§ 4º Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal.

Capítulo V

DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 9º O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei Complementar, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:

a) multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFN - Unidade Fiscal de Naviraí, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;

b) multa no valor equivalente a 80 (oitenta) UFN - Unidade Fiscal de Naviraí, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.

c) multa no valor equivalente a 100 (cem) UFN - Unidade Fiscal de Naviraí, para os estabelecimentos, com qualquer número de usuários, que deixarem de apresentar a relação dos usuários, conforme exigida no art. 7º desta Lei Complementar.

II - aos Usuários, multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFN - Unidade Fiscal de Naviraí.

§ 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.

§ 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.

§ 3º Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei Complementar, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.

Art. 11. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas, e será cobrada nos termos do artigo 142 à 149, da Lei Complementar Municipal n.º. 012/1998, Código Tributário do Município.

Art. 12 As disposições desta Lei Complementar deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Naviraí, 04 de novembro de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 10/2019

Autor: Poder Executivo Municipal

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