Última Atualização em: 21 de setembro de 2022 15:28
Institui o “Agosto Dourado”, como mês de conscientização da importância do aleitamento materno, no Calendário Oficial do Município de Naviraí- MS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Agosto Dourado”, como o mês de conscientização da importância do aleitamento materno, no Calendário Oficial do Município de Naviraí-MS.
Art. 2º São objetivos do “Agosto Dourado”:
I – Orientar sobre a importância da necessidade da amamentação até os seis meses de idade, e sobre a ampliação dos benefícios propiciados pela amamentação, quando estendida até os 2 anos de idade;
II – estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;
III – disseminar informações na sociedade sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e para as crianças;
IV – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade, para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta;
V – incentivar a doação de leite materno, nos postos de coleta existentes no Município de Naviraí- MS.
Art. 3º O Poder Executivo realizará as seguintes ações sobre o tema do aleitamento materno, durante o mês de agosto, preferencialmente, em espaços públicos municipais:
I – seminário regional;
II – palestras nas unidades de saúde, hospitais, escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, e empresas do município;
III – divulgação para o sucesso do aleitamento materno, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde – OMS e do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, quanto aos procedimentos para a doação de leite materno e sobre os postos de coleta situados no município como maternidades, hospitais com atendimento ginecológico e/ou obstétrico, ambulatório e clínicas de ginecologia e pediatria, pública e privada, do município de Naviraí – MS;
IV – as informações sobre os locais de doação deverão ser expostas em local e tamanho de fácil visualização, contendo endereço, telefone, e-mail e horário de atendimento de cada unidade responsável pelo recolhimento do leite materno;
V – outras ações relacionadas á amamentação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 20 de novembro de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 43/2019
Autor: Poder Legislativo Municipal