Última Atualização em: 15 de setembro de 2022 13:51

Lei Ordinária N.º 2240, 17 DE dezembro DE 2019

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LEI2240.19 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Gerência Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.

Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.

Art. 3º O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta Lei.

Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 5º; e

II – o Gerente Municipal de Saúde e Gerente do Núcleo de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Para fins de processo administrativo sanitário, o julgamento cabe ao Gerente do Núcleo de Vigilância Sanitária e segunda instância o Gerente Municipal de Saúde.

Art. 5º A Equipe Municipal de Vigilância Sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as Leis e Regulamentos Sanitários.

§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os Profissionais serão admitidos na forma da Lei e submeter-se-ão ao regime jurídico único e serão designados mediante Portaria do Prefeito ou do Gerente Municipal de Saúde.

§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

§ 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de Fiscal Sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário – apreensão, inutilização, interdição de bens, utensílios, móveis, imóveis e/ou produtos, interdição cautelar parcial ou total, assim como demais sanções e/ou penalidades previstas nas legislações em vigor no âmbito Municipal, Estadual e Federal.

§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a Legislação Sanitária Federal, Estadual e Municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.

§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do Município sujeitos à Legislação Sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.

Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária ou Gerência de Receita.

§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em Legislação Municipal.

§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Naviraí, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária considerados de baixo risco, deverão apresentar toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento, bem como o recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária.

§ 1º O município no ato do protocolo deverá informar o prazo máximo para análise do pedido e expedição de licença sanitária, que será no máximo de 45 dias, desde que, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, e transcorrido o prazo fixado, o silencio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos.

§ 2º Todas as eventuais pendências existentes na documentação de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerido pelo órgão responsável pela análise, em uma única oportunidade, podendo a mesma ser reiterado caso não haja o atendimento satisfatório da demanda.

§ 3º O prazo de que trata o § 1° ficará suspenso a partir da notificação de pendência até o completo atendimento.

Art. 8º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária considerados de médio e alto risco, não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:

I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;

II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;

III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da Equipe Municipal de Vigilância Sanitária;

IV – Requerimento para liberação ou renovação de Alvará Sanitário; e

V – emissão da Licença Sanitária.

Art. 9º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente Lei deverão utilizar de maneira suplementar a Legislação Estadual e/ou Federal cabível à espécie.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Naviraí, 17 de dezembro de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

Ref. Projeto de Lei nº 49/2019

Autor: Poder Executivo Municipal

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