Última Atualização em: 19 de setembro de 2022 14:41

Lei Complementar N.º 209, 17 DE dezembro DE 2019

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LEICOMP209.19 TEMPLOS RELIGIOSOS
 
EMENTA: Acrescenta os §§§1°, 2° e 3° ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 012/1998; Revoga a Lei Complementar n.º 051/2004, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Acrescenta-se os §§§1°, 2° e 3° ao artigo 7º da Lei Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:”

[...]

§ 1º Também são isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis alugados para o funcionamento de templos religiosos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com finalidade de culto, desde que o ônus do pagamento do tributo esteja a cargo da instituição religiosa locatária.

§ 2º Para efeitos de isenção tributária a que alude o caput do art. 7º, os imóveis referidos no §1º sujeitar-se-ão à solicitação de isenção, a ser protocolada na Gerência de Receita até o mês de maio de cada exercício financeiro, obrigação acessória a qual se estende à atualização cadastral anual.

§ 3º Tanto a solicitação de isenção quanto a atualização cadastral anual acima mencionadas, serão realizadas com a comprovação de regularidade fiscal da entidade religiosa, mediante a apresentação do respectivo alvará de funcionamento, bem como do contrato de aluguel e demais documentos que a Gerência de Receita eventualmente entender necessários à concessão da referida isenção.”

Art. 2º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Complementar nº 051, de 08 de dezembro de 2004.

Naviraí, 17 de dezembro de 2019.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

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