Última Atualização em: 19 de setembro de 2022 14:41
Acrescenta os §§§1°, 2° e 3° ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 012/1998; Revoga a Lei Complementar n.º 051/2004, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Acrescenta-se os §§§1°, 2° e 3° ao artigo 7º da Lei Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:”
[...]
§ 1º Também são isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis alugados para o funcionamento de templos religiosos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com finalidade de culto, desde que o ônus do pagamento do tributo esteja a cargo da instituição religiosa locatária.
§ 2º Para efeitos de isenção tributária a que alude o caput do art. 7º, os imóveis referidos no §1º sujeitar-se-ão à solicitação de isenção, a ser protocolada na Gerência de Receita até o mês de maio de cada exercício financeiro, obrigação acessória a qual se estende à atualização cadastral anual.
§ 3º Tanto a solicitação de isenção quanto a atualização cadastral anual acima mencionadas, serão realizadas com a comprovação de regularidade fiscal da entidade religiosa, mediante a apresentação do respectivo alvará de funcionamento, bem como do contrato de aluguel e demais documentos que a Gerência de Receita eventualmente entender necessários à concessão da referida isenção.”
Art. 2º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Complementar nº 051, de 08 de dezembro de 2004.
Naviraí, 17 de dezembro de 2019.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal