Última Atualização em: 15 de setembro de 2022 09:35
Altera a TABELA DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, parte integrante do Decreto 26/2016 que “Regulamenta a gratificação de produtividade dos fiscais e agentes de vigilância sanitária, lotados na Gerência de Saúde do Município de Naviraí”, e dá outras providências. |
O Prefeito de Naviraí, no uso de suas atribuições que lhe confere artigo 76 incisos VII e XVI da Lei Orgânica do Município c/c o art. 40, inciso III, da Lei Complementar nº 042/2003 e art. 10, da Lei Complementar nº 025/2000, e
Considerando que, a alteração atende diretriz nacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e do governo federal quanto à reestruturação do serviço em conformidade com a Resolução RDC 153/17, IN 16/17 (Classificação das atividades econômicas), Lei federal 13.874 de 20/09/19 (Lei da Liberdade Econômica) e Resolução CGSIM 51/19,
D E C R E T A:
Art. 1º A TABELA DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, objeto do ANEXO II do Decreto nº 26, de 21 de março de 2016, passa a vigorar da seguinte forma:
Anexo II – “TABELA DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
Código |
Ocorrências |
Pontos atribuídos |
1.01 |
Inspeção em Indústria de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro na ANVISA |
10 |
1.02 |
Inspeção em Indústria de alimentos com produtos sujeitos à registro na ANVISA |
10 |
1.03 |
Inspeção em empresas que tenham como atividade a fabricação de gelo para consumo humano ou que entra em contato com os alimentos. |
10 |
1.04 |
Emissão da CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS. |
05 |
1.05 |
Inspeção sanitária em supermercados ou hipermercados. |
10 |
1.06 |
Inspeção sanitária em panificadoras e/ou confeitarias com predominância de venda da produção própria. |
05 |
1.07 |
Inspeção sanitária em açougues e/ou peixarias. |
05 |
1.08 |
Inspeção sanitária em restaurantes. |
05 |
1.09 |
Inspeção sanitária em empresas que tenham como atividade o fornecimento de alimentos preparados. |
05 |
1.10 |
Inspeção sanitária em cozinhas industriais e/ou refeitórios |
10 |
1.11 |
Inspeção sanitária no comércio ambulante de alimentos (espetinhos, feiras, traillers, pipoqueiros, cachorros-quentes, etc) |
05 |
1.12 |
Coleta e envio de amostras de produtos e substancias decorrentes da Investigação de Surtos de Doenças de Transmissão Hídrica ou Alimentar |
10 (por amostra) |
1.13 |
Inspeção sanitária em comércio de alimentos e bebidas tais como mercados, mercearias, conveniências, bares, lanchonetes,refeitórios,frutarias/quitandas,conveniênciaspastelarias, cantinas, pizzarias, comissárias, refeitórios, buffets, sorveterias, etc. |
05 |
1.14 |
Inspeção sanitária no comércio varejista de cosméticos e/ou produtos para a saúde. |
08 |
1.15 |
Inspeção sanitária em drogarias, ervanárias. |
08 |
1.16 |
Inspeção sanitária no comércio varejista de produtos naturais |
05 |
1.17 |
Inspeção sanitária em posto de coleta laboratorial (definido pela RDC 302/05). |
08 |
1.18 |
Inspeção sanitária em academias de ginástica, musculação e condicionamento físico, dança, Studio, etc. |
05 |
1.19 |
Inspeção sanitária em salão de beleza, barbearia e congêneres sem responsabilidade técnica |
05 |
1.20 |
Inspeção sanitária em clínicas de estética sem procedimento invasivo (emagrecimento, massagem, limpeza de pele, etc). Inspeção sanitária em clínicas de estética com procedimento invasivo (aplicação de toxina botulínica, micropigmentação, etc). |
05 08 |
1.21 |
Inspeção sanitária em clínicas de reabilitação e fisioterapia. |
05 |
1.22 |
Inspeção sanitária em clínica ou consultório veterinário, sem raios-X |
05 |
1.23 |
Inspeção sanitária em cinema, teatros, casa de espetáculos, circos, igrejas, templos, casa de show, etc. |
05 |
1.24 |
Inspeção sanitária em clubes recreativos, centros comunitários ou de convivência, balneários e piscina de uso público. |
08 |
1.25 |
Inspeção sanitária em creches, orfanatos. |
08 |
1.26 |
Inspeção sanitária em estabelecimentos de ensino (escolas de ensino fundamental, médio, infantil, superior e técnicas, autoescola, etc.) |
05 |
1.27 |
Inspeção sanitária em estação rodoviária, ferroviária e pontos de apoio à parada de ônibus. |
08 |
1.28 |
Inspeção sanitária em estabelecimentos de limpeza de fossas. |
05 |
1.29 |
Inspeção sanitária em empresas de controle de pragas e vetores (dedetizadoras) |
10 |
1.30 |
Inspeção sanitária em hotéis, motéis e similares. |
08 |
1.31 |
Inspeção sanitária em ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos). |
10 |
1.32 |
Inspeção sanitária em laboratório e oficina de prótese odontológica. |
08 |
1.33 |
Inspeção sanitária em necrotério, cemitério, crematório, carro mortuário e sala de vigília (velório). |
10 |
1.34 |
Inspeção sanitária em dormitórios e refeitórios de usinas de álcool, albergues, etc |
10 |
1.35 |
Inspeção sanitária em comércio de agrotóxicos e produtos veterinários. |
10 |
1.36 |
Inspeção sanitária em micro e pequenas empresas distribuidora/importadora/exportadora/fracionadora/envasadora de medicamentos. |
08 |
1.37 |
Inspeção sanitária em serviços de saúde com ou sem procedimento invasivo (consultório médico, acupuntura, consultório de psicologia, nutricionista, fonoaudiologia, centro de saúde, unidade mista, ESF, NASF, etc |
05 (baixa complexidade) 10 (média e alta complexidade) |
1.38 |
Inspeção sanitária em clínica e consultório odontológico com ou sem raio X periapical. |
08 |
1.39 |
Inspeção sanitária em CAPS – Centro de atenção psicossocial. |
10 |
1.40 |
Inspeção sanitária em laboratório de análises clínicas, patologia, citopatologia e anatomo-patológico. |
10 |
1.41 |
Inspeção sanitária em serviços de piercing e tatuagem. |
08 |
1.42 |
Inspeção sanitária em serviços de ultrassonografia. |
08 |
1.43 |
Inspeção sanitária em óticas. |
05 |
1.44 |
Inspeção sanitária em estabelecimentos carcerários, presídios, etc. |
10 |
1.45 |
Inspeção sanitária em unidade móvel de assistência à saúde, ônibus, ambulância, inclusive UTI móvel e avião de resgate. |
10 |
1.46 |
Inspeção sanitária em unidade móvel odontológica (com ou sem equipamento de raio X) |
08 |
1.47 |
Inspeção sanitária em posto de medicamentos. |
05 |
1.48 |
Inspeção sanitária em micro e pequenas empresas produtoras de produtos para a saúde, dispensados de registro na ANVISA. |
10 |
1.49 |
Inspeção sanitária em lavanderia comercial. |
05 |
1.50 |
Inspeção sanitária em clínica e consultório odontológico com raio X panorâmico. |
10 |
1.51 |
Inspeção sanitária em pronto socorro, pronto atendimento, serviço de urgência e emergência. |
10 |
1.52 |
Inspeção sanitária em clínica de radiodiagnóstico médico |
10 |
1.53 |
Inspeção sanitária em mamografia ou tomografia. |
10 |
1.54 |
Inspeção sanitária em unidade mista de saúde |
08 |
1.55 |
Inspeção sanitária em lavanderia industrial (Unidade de processamento de roupas de serviços de saúde). |
10 |
1.56 |
Inspeção sanitária em indústria produtora de saneantes e cosméticos. |
10 |
1.57 |
Inspeção sanitária em farmácia de manipulação. |
10 |
1.58 |
Inspeção sanitária em hospital sem Unidade de Terapia ou Semintensiva Inspeção sanitária em hospital com Unidade de Terapia de Unidade Intensiva. |
20 50 |
1.59 |
Inspeção sanitária em clínica de endoscopia. |
10 |
1.60 |
Inspeção sanitária em indústria de produtos para a saúde dispensados de registro na ANVISA. |
08 |
1.61 |
Inspeção sanitária em serviços de vacinação e imunização humana. |
08 |
1.62 |
Participação em cursos, treinamentos ou outros eventos, mediante apresentação de relatório. |
Docente: 20 pontos/período de 4h/diárias. Discente: 10 pontos/período de 8 h/diárias. |
1.62 |
Realização de atividades educativas relativas à saúde, higiene, meio ambiente e segurança no trabalho; Organização de campanhas, cursos, treinamentos, eventos relacionados à saúde pública ou interesse público. |
10 pontos por período de 4 hs. |
1.63 |
Elaboração de relatório das ações executadas pelo município a VISA Estadual. |
10 pontos por relatório. |
1.64 |
Análise de projeto arquitetônico, croquis e layout de estabelecimentos de saúde, de interesse da saúde ou alimentos. |
20 pontos por análise. |
1.65 |
Instrução, orientação, parecer ou informação em expediente. |
5 pontos por parecer ou informação em expediente. |
1.66 |
Realização de cadastramento de estabelecimentos. |
5 pontos por cadastro. |
1.67 |
Coleta e envio de amostras de produtos e substâncias decorrentes da ação da VISA. |
3 pontos por coleta. |
1.68 |
Elaboração de parecer em processos administrativos. |
10 pontos por processo |
1.69 |
Elaboração de relatórios de inspeção, reinspeção, notificação, constatação, termo de apreensão, termo de inutilização, termo de interdição ou desinterdição, entre outros. |
5 pontos por documento. |
1.70 |
Conferência de mapas e balanços de medicamentos regidos pela Portaria 344/98 |
5 pontos por balanço/mapa |
1.71 |
Participação em Conselhos de Saúde, Fóruns, Órgãos de Classe e afins, representando a Vigilância Sanitária e/ou Gerência de Saúde. |
10 pontos por participação. |
1.72 |
Elaboração, estudo e formulação de legislação complementar à legislação sanitária. |
50 pontos por elaboração. |
1.73 |
Liberação ou Renovação de Alvará Sanitário (Baixo risco A, Médio risco e Alto risco). |
05 |
1.74 |
Alimentação e manutenção de sistemas de informação incluindo SINAVISA - NOTIVISA – SNGPC – SIASUS –PRODIR e outros |
10 (diária) |
1.75 |
Liberação ou Cadastro de talonários de TALIDOMIDA Cadastro de profissionais e/ou distribuição de numeração para talonário de notificação A, B1 e B2, C2 – Retinóides de uso sistêmico. Cadastro especial para uso de Misoprostol |
10 |
1.76 |
Cadastro Especial para comércio de Retinóides |
10 |
1.77 |
Inspeção sanitária em serviço de hemodiálise. |
50 |
1.78 |
Atendimento a denúncias: acidente de trabalho, por determinação da Promotoria de Justiça, entre outros. |
05 |
1.79 |
Envio do instrumento de avaliação das ILPI – formato Excel. Envio de planilha de indicadores de ILPI – formato Excel |
03 |
1.80 |
Consolidação e envio de mapa quadrimestral ou anual para Secretaria do Estado de Saúde (GEDAV) |
10 |
1.81 |
Fiscalização do uso de produtos fumígenos derivados do tabaco em ambientes coletivos fechados públicos e privados. |
05 |
1.82 |
Inspeção sanitária em agência transfusional ou hemonúcleo. |
10 |
1.83 |
Realizar a classificação do grau de risco conforme a legislação vigente. |
05 |
1.84 |
Lavratura do Auto de Infração. |
10 |
1.85 |
Acompanhamento e descarte de produtos devidamente comprovado através de documento assinado pela empresa de seguimento (aterro sanitário e outras), por ação. |
10 |
1.86 |
Abertura e encerramento de livros de controle específico. |
05 |
1.87 |
Elaboração de Termos de Referência, Editais, Normas Técnicas, Manuais, Materiais educativos e/ou informativos. |
15 por documento |
1.88 |
Análise de rotulagem de produtos diversos. |
10 por produto |
1.89 |
Acompanhamento de incineração de drogas. |
10 |
1.90 |
Vistos do profissional farmacêutico em receitas contemplando a Portaria 344/98. |
03 |
1.91 |
Investigação de acidentes de trabalho. |
20 |
1.92 |
Fiscalização noturna em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou em eventos/festas devidamente requisitada por autoridade superior. |
Contar pontuação dobrada conforme a atividade |
1.93 |
Monitoramento da qualidade da água (coleta de água para análise físico-química e microbiológica- PROGRAMA VIGIAGUA). |
03 (por ponto de coleta) |
1.94 |
Solicitação de serviço para análise da água no Sistema de Gerenciamento. |
01 (por ponto de coleta) |
1.95 |
Cadastro e atualizações dos sistemas de abastecimento de água no Programa de Monitoramento de Controle da Qualidade da Água. |
10 |
1.96 |
Orientações prévias para a montagem de novos estabelecimentos de alimentos, saúde ou de interesse à saúde. |
05 |
1.97 |
Preenchimento dos documentos referentes aos alimentos dispensados de registro conforme legislação vigente. |
03 |
1.98 |
Ação conjunta com outros Órgão ou Gerências/Secretárias. |
05 |
1.99 |
Inspeção sanitária em tabacarias com ou sem consumo no local. |
05 (sem consumo) 10 (com consumo) |
2.00 |
Inspeção sanitária em atividades não listadas nesse documento definidas em relação ao grau de risco em tabela oficial ou na legislação vigente. |
05 (baixo risco) 08 (médio risco) 10 (alto risco) |
2.01 |
Monitoramento e Fiscalização da Propaganda de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária. |
10 |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 05 de fevereiro de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
-Prefeito Municipal-