Última Atualização em: 12 de setembro de 2022 09:28
Determina a instalação de barreiras sanitárias nas vias de acesso ao Município de Naviraí como medida temporária e excepcional de prevenção ao contágio com o novo coronavírus COVID-19, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando a confirmação de número alarmante de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) em Mato Grosso do Sul, afetando praticamente todas as regiões do Estado;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);
Considerando o Decreto n.º 46, de 27 de abril de 2020, o qual estabeleceu o estado de calamidade pública nesta municipalidade, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 635, de 03 de junho de 2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul;
Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelos Decretos n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Fica determinada, como medida excepcional e temporária, enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública, a instalação de barreiras sanitárias nas vias de acesso ao Município de Naviraí-MS, destinadas ao controle do fluxo e trânsito de pessoas e veículos, bem como para promover ações educativas e procedimentos de abordagem e intervenções sanitárias, visando ao enfrentamento e combate à propagação da COVID-19.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, considera-se barreira sanitária o mecanismo legal utilizado pela autoridade pública, que orienta e/ou restringe a circulação de veículos e pessoas, cujo principal objetivo é prevenir riscos de contaminação e disseminação do surto pandêmico provocado pelo novo coronavírus (COVID-19) ou evitar que ele ocorra.
Art. 2º As barreiras sanitárias a que se refere este Decreto serão formadas por profissionais designados pela Gerência Municipal de Saúde em parceria com as demais gerências, dentre eles:
I - Servidores e/ou profissionais da Gerência Municipal de Saúde;
II - Demais gerências e Coordenadoria de Defesa Civil;
III - Membros do Comitê de Enfrentamento à Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
IV - Forças da Segurança Pública do Estado e/ou da União;
V - Profissionais oriundos de convênios e parcerias públicas devidamente cadastradas no Município.
§1º Em sendo convocado servidor público municipal de qualquer setor da Administração Pública, por intermédio de ato próprio, a recusa injustificada será considerada falta grave, devendo ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de responsabilidades, devendo eventual registro negativo ser anotado na ficha funcional e considerado na avaliação de desempenho daquele que se encontrar em período de estágio probatório, garantida a ampla defesa e contraditório.
§2º Fica admitida a criação de corpo de voluntários para atuação nas barreiras sanitárias no Município de Naviraí - MS, a ser constituído por pessoas maiores e capazes, e que não mantenham vínculo jurídico de trabalho com a Administração Pública, ficando igualmente subordinados aos regramentos aqui elencados e em termo de adesão a ser firmado oportunamente.
Art. 3º A entrada de pessoas que não residam no Município de Naviraí fica submetida ao controle estabelecido neste Decreto, sobretudo aquelas que estão a passeio e as advindas de locais com casos confirmados da COVID-19, com exceção dos seguintes casos:
I - Entrega de medicamentos e outros produtos e insumos em farmácias, hospitais e unidades de saúde;
II - Entrega e retirada de produtos e mercadorias em estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por Decretos Municipais, tais como padarias, mercearias, mercados, supermercados, indústrias, lojas e afins;
III - Tratamento e abastecimento de água;
IV - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
V - Assistência médica e hospitalar;
VI - Serviços funerários;
VII - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII - Telecomunicações;
IX - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - Serviços de urgência e emergência relacionados à saúde;
XI - Empregado de estabelecimento cujo funcionamento esteja autorizado por Decreto Municipal, mediante comprovação hábil de vínculo.
§1º Fica proibida a circulação e permanência de vendedores ambulantes, oriundos de outros Municípios e Estados.
§2º O desembarque e/ou acesso de pessoas no território municipal, com exceção daquelas relacionadas nos incisos I a X deste artigo, só será permitido após avaliação da equipe designada no art. 2º deste Decreto.
§3º Os moradores do Município em retorno de outras localidades deverão apresentar comprovante de residência hábil e/ou informações que possam comprovar domicílio.
§4º A saída dos moradores da cidade fica restrita à assistência médica/hospitalar e aos trabalhadores em outras localidades ou para execução de serviços essenciais e inadiáveis, mediante regular comprovação.
Art. 4º Em sendo identificadas pessoas com sintomas gripais e febris, as quais pretendam permanecer no Município, estas serão encaminhadas à unidade de triagem para as providências necessárias.
§1º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena, estabelecidas na Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, acarretará a responsabilização dos infratores, nos termos previstos em lei.
§2º Caberá ao médico, fiscal sanitário, agente de vigilância epidemiológica ou outro servidor em atuação nas barreiras, informar à Gerência Municipal de Saúde e/ou autoridade policial sobre o descumprimento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º Deverá ser realizada a triagem de todos os ônibus intermunicipais e interestaduais que adentrarem no perímetro urbano do Município, interpelando-se os passageiros que forem desembarcar nessa localidade e, se necessário, após a triagem, adotar-se-ão as providências e determinações de que trata o art. 4º do presente Decreto.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço ou retrocessão da pandemia.
§ 1º As ações previstas neste Decreto serão coordenadas pela Gerência Municipal de Saúde, com a colaboração das demais gerências, bem como da Coordenadoria de Defesa Civil, do Comitê de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus e de outras autoridades constituídas.
§ 2º A Gerência Municipal de Saúde, com o apoio da Coordenadoria de Defesa Civil, proverá a logística necessária à execução das ações previstas neste Decreto, assim como possíveis escalonamentos e horários para o desenvolvimento das atividades, providências e a designação de equipes atuantes.
§3º As equipes serão coordenadas pelos representantes designados pela Gerência Municipal de Saúde, com auxílio das demais autoridades que foram alocadas em cada barreira, podendo contar, ainda, com servidores e equipamentos de outras gerências.
Art. 7º Durante a fiscalização e abordagem, a resistência ou objeção à realização dos procedimentos da barreira sanitária serão imediatamente comunicadas à Polícia Militar para devida autuação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências cabíveis, especialmente orçamentárias e de logística, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:
Art. 9º Deverão ser convocados para atuação nas barreiras sanitárias, prioritariamente, servidores públicos municipais que atuam em setores de fiscalização, ainda que da Administração Indireta, bem como servidores com formação na área de saúde.
§1º Em sendo necessário, e a critério da Administração, poderão ser convocados os demais servidores, de qualquer área e formação, excetuando-se sempre os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ainda aquele servidor público municipal que se enquadre nos demais grupos de risco, mediante apresentação do respectivo atestado médico.
§2º Deverão ser fornecidos equipamentos de segurança pessoal (EPI’s) àqueles que atuarem nas barreiras sanitárias.
Art. 10 Eventualmente, se os servidores municipais que atuarem nas barreiras sanitárias excederem sua jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser registradas em documento próprio, com a comunicação ao setor de pessoal para fins de cadastro no banco de horas.
Art. 11 Os servidores públicos municipais que atuarem nas barreiras sanitárias ficam investidos de poder de polícia administrativa, podendo lavrar autos de infração, expedir notificações, entre outras medidas necessárias a esta atividade, podendo inclusive dar voz de prisão na hipótese de crimes de desobediência ou desacato.
Parágrafo Único. Quando necessário, poderá ser requisitada força policial.
Art. 12 As atividades de barreira sanitária deverão observar o disposto no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores, bem como:
I – Todas as pessoas que adentrarem na cidade de Naviraí - MS deverão ser cadastradas, inclusive os moradores locais, devendo ser identificada a sua origem e, se provenientes de cidades com histórico de COVID-19, deverão observar o isolamento social de pelo menos 7 (sete) dias;
II – Vendedores, motoristas de empresas ou representantes comerciais somente poderão adentrar na cidade de Naviraí - MS se estiverem portando equipamentos de proteção individual (EPI), tais como máscara, álcool em gel, luvas, entre outros, ficando vedada a entrada e permanência de vendedores avulsos, que atuam como ambulantes nos logradouros públicos, consoante art. 3º, §1º.
III – Todas as abordagens realizadas pelas equipes de barreira sanitária deverão ser registradas em documento próprio, inclusive através de vídeos e fotos, observando que, em caso de resistência, deverá ser confeccionado relatório circunstanciado para as providências necessárias;
IV – Poderão ser determinadas barreiras sanitárias móveis;
V – O abandono de posto das barreiras sanitárias por parte de servidores públicos municipais designados implicará falta disciplinar grave, devendo ser tomadas as medidas cabíveis;
VI – Todos os gestores municipais deverão informar ao Gerente Municipal de Saúde a lista de servidores públicos sob suas respectivas hierarquias funcionais que estarão aptos a trabalhar nas barreiras sanitárias, mediante ato específico;
VII – O servidor público municipal responsável pela elaboração de escalas de serviço deverá repassar relatório circunstanciado, com descrição dos horários de trabalho de cada servidor municipal à Gerência de Núcleo de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Naviraí - MS.
Art. 13 Poderão ser instaladas barreiras sanitárias em logradouros públicos como praças, canteiros centrais de avenidas, entre outros, restringindo o trânsito de pessoas.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 14 A autoridade responsável pelas barreiras sanitárias poderá representar junto ao Prefeito Municipal para fins de requisição administrativa de bens e serviços, quando for imprescindível à sua operacionalização.
Art. 15 Quando da abordagem de veículos ou pessoas, os agentes públicos deverão observar as seguintes regras:
I – Não encostarem no veículo;
II – Manterem distância de segurança quando da abertura de janelas do veículo;
III – Medirem a temperatura de todos os ocupantes do veículo, quantas vezes passarem pelas barreiras sanitárias;
IV – Preencherem formulários de identificação dos veículos;
V – Efetuarem o cadastro de passageiros de ônibus e vans que se dirigirem à Naviraí-MS, podendo ser proibida a entrada de pessoas que possam oferecer riscos à saúde pública, com a comunicação do fato ao Gerente Municipal de Saúde, para as devidas providências, inclusive com a solicitação de força policial, em sendo necessário.
Art. 16 O trabalho desenvolvido nas barreiras sanitárias será considerado um munus público de grande relevância social.
Art. 17 Eventual descumprimento e inobservância ao presente Decreto deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município, para as providências judiciais cabíveis, inclusive para viabilizar a propositura de ação de improbidade administrativa, quando cabível.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde e a situação de calamidade pública causados pelo novo coronavírus (COVID-19).
Naviraí-MS, 05 de junho de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal