Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 14:25
Revoga o Decreto n.º 23, de 17 de março de 2020, bem como os Decretos n.º 25 e n.º 27, ambos de 2020, e “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando o disposto no art. 28 do Decreto n.º 23, de 17 de março de 2020,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, proferida no dia 27 de março de 2020, terceira reunião, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Permanece decretada a Situação de Emergência no Município de Naviraí – MS, justificando as medidas previstas neste Decreto.
Art. 2º Fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público, independentemente da quantidade de pessoas, como palestras, cursos, audiências públicas, rodas de conversa, manifestações públicas, shows artísticos e congêneres que demandem a aglomeração de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, com as ressalvas previstas neste Decreto.
Art. 3º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes, podendo estender às entidades não governamentais que atuam diretamente com crianças e adolescentes em atividades coletivas.
Art. 4º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades realizadas com pessoas idosas, programas de saúde com hipertensos, diabéticos e portadores de doenças crônicas, os quais fazem parte do grupo de risco.
Art. 5º Fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.
Art. 6º Fica proibido o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto, sendo que os mesmos deverão emitir relatório de permanência diariamente, contendo a origem do hóspede, atividade executada no município, locais de visita e tempo de permanência, e havendo os sintomas do coronavírus deverá comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica, órgão da Gerência Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica proibida a mera aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, bem como reunião com aglomeração de pessoas em residências, e, ainda, o consumo coletivo de arguile/narguile, tereré e chimarrão.
Art. 8º Permanecem suspensas as aulas na Rede Privada de Ensino, seja de educação básica, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizantes e técnicos.
Art. 9º Permanecem suspensas as aulas da Rede Municipal de Ensino de Naviraí.
Art. 10 Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos públicos ou privados.
Art. 11 Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
Art. 12 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 13 O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta ficará suspenso até determinação superveniente em contrário, permanecendo ativo o atendimento por telefone, e-mail e whatsApp e demais canais de comunicação a serem divulgados na plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí (www.navirai.ms.gov.br).
Parágrafo Único. Caso seja verificado que servidores públicos apresentem sintomas sugestivos de infecção pelo Covid-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente à Gerência de Saúde por intermédio do órgão de Vigilância Epidemiológica e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
Art. 14 Fica permitido, a partir do dia 30 de março de 2020, o funcionamento das atividades comerciais e empresariais de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as medidas de prevenção estampadas neste Decreto.
Parágrafo Único. A não observância das medidas mencionadas no “caput” importará na aplicação de multa, cassação dos alvarás expedidos em favor do infrator, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
Art. 15 O atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais, como escritórios de contabilidade, arquitetura, sociedade de advogados, e demais sociedades empresárias, somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita à presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Parágrafo Único. Nos atendimentos previstos no caput desse artigo, fica permitida a presença de no máximo dois clientes dentro do estabelecimento por vez, e desde que os dois estejam juntos; os demais, se houver, devem aguardar na rua, do lado de fora do estabelecimento.
Art. 16 Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, bares, trailers (food truks) e congeneres deverão adotar, rigorosamente, medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e trinta centímetros entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados os ambientes de uso dos clientes;
VI - evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo de pessoas;
VII - adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de um metro e trinta centímetros um do outro;
VIII - fixar, em local visível do estabelecimento, placa ou banner contendo orientação aos clientes quanto à possibilidade de contrair o vírus COVID-19 e as boas práticas no sentido de evitar contaminação e transmissão.
Parágrafo Único. Fica determinada a adequação ou, em havendo a possibilidade, a suspensão das atividades dos estabelecimentos e empreendimentos, seja de natureza comercial, bancária, empresarial ou industrial, a fim de se evitar o fluxo com aglomeração de pessoas, visando impedir a eventual disseminação e transmissão comunitária do COVID-19, observando, de forma rigorosa, as medidas de prevenção dispostas neste Decreto.
Art. 17 Os estabelecimentos comerciais, empresariais e industriais deverão manter rigorosas rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:
I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso geral;
II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;
III – aumentar a distância entre as carteiras, mesas e bancos individuais;
IV – adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de um metro e trinta centímetros um do outro;
V – evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo de pessoas;
VI – aumentar a frequência de higienização de superfícies;
VII - fixar, em local visível do estabelecimento, placa ou banner contendo orientação aos clientes quanto à possibilidade de contrair o vírus COVID-19 e as boas práticas no sentido de evitar contaminação e transmissão.
Art. 18 Recomenda-se o fechamento das academias e estabelecimentos de saúde congêneres, evitando assim a aglomeração de pessoas, como medida para o enfrentamento de emergência e prevenção de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Parágrafo Único. Em não havendo a interrupção do funcionamento dos estabelecimentos previstos no “caput”, dever-se-á adotar, rigorosamente, as medidas de higiene - especialmente nos aparelhos e equipamentos utilizados pelos clientes e de prevenção previstas neste Decreto.
Art. 19 No caso de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus serão adotadas as providências necessárias, podendo resultar na aplicação de multa e cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos infratores.
Parágrafo Único. A penalidade será imposta sem embargo de outras medidas previstas na legislação, especialmente no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 20 As visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência permanecem suspensas por tempo indeterminado.
Art. 21 A Gerência de Saúde deverá:
I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
II - divulgar as ações de prevenção contra o coronavírus;
III - publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, Governo do Estado e Governo Federal.
Parágrafo Único. As medidas de que trata o “caput” deste artigo constarão do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí.
Art. 22 Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 23 O Poder Público Municipal adotará medidas de orientação e fiscalização intensivas, a fim de conscientizar os cidadãos, empresários e comerciantes no sentido de observarem as medidas de prevenção estampadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Qualquer representante dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das Polícias Civil e Militar Estaduais, Polícia Federal e Rodoviária Federal, servidores e membros do Ministério Público Estadual e Federal, fica autorizado a advertir as pessoas mencionadas no caput acerca da inobservância das disposições deste decreto, comunicando o fato imediatamente à fiscalização de posturas ou à vigilância epidemiológica desta municipalidade, nos telefones: (67) 3409-1574, (67) 3461-5871, (67) 3461-0481 e (67) 98478-7302.
Art. 24 Durante os velórios e sepultamentos realizados no Município de Naviraí, o número máximo de pessoas por sala e nos espaços internos de uso comum será de 10 (dez) pessoas.
Art. 25 O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde e medicamentos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica e parecer jurídico.
Art. 26 Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o regime de teletrabalho (trabalho remoto), por tempo indeterminado, aos servidores públicos municipais e estagiários da administração pública municipal nas seguintes hipóteses:
I – com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes;
III – portadores de doença cardíaca ou pulmonar e doenças crônicas;
IV – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
V – transplantados.
Art. 27 Fica flexibilizado, por tempo indeterminado, o registro do ponto eletrônico na Administração Pública Municipal, sendo que os dias de teletrabalho realizados deverão ser justificados e autorizados pelo Gerente da respectiva pasta, visando ao cumprimento do Decreto n.º 25, de 04 de abril de 2018.
Art. 28 Permanecem suspensa a fruição de férias e licenças, de servidores da Gerência de Saúde e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 29 Todas as viagens oficiais intermunicipais e interestaduais ficam suspensas aos servidores, exceto casos excepcionais e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao gerente da pasta.
Art. 30 As pessoas que retornaram do exterior devem permanecer isoladas em suas casas por um período mínimo de 7 (sete) dias, lapso em que, em sendo identificado sinais e sintomas suspeitos, os quais indiquem a contaminação pelo coronavírus causador da infecção COVID-19, deverão procurar atendimento adequado e comunicar o fato às autoridades sanitárias competentes.
Art. 31 Determina-se que todos os idosos com idade acima de 60 anos permaneçam em estado de isolamento absoluto em seus respectivos ambientes familiares ou de acolhimento.
Art. 32 Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Naviraí, o qual ocorrerá das 22h00min até as 05h00min.
Art. 33 Fica vedada a utilização de rampas de acesso ao Rio Paraná e ao Rio Amambai.
Art. 34 A não observância das medidas de prevenção previstas neste Decreto, importará na cassação dos alvarás expedidos em favor do infrator, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, especialmente as registradas nos artigos 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n.º 62/2006 (Código de Posturas do Município de Naviraí - MS), bem como será considerada, nos termos da Portaria Interministerial nº 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 35 As Gerências Municipais ficam autorizadas a regulamentar este Decreto com orientações complementares da Gerência Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica.
Art. 36 Ressalva-se que novas medidas restritivas poderão ser adotadas a qualquer momento, a critério do Comitê de Gerenciamento de Crise, dependendo da eventual evolução do novo coronavírus (COVID-19) e do comportamento dos empresários, trabalhadores e população em geral quanto ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 37 Ficam revogados os Decretos n.º 23, de 17 de março de 2020, n.º 25, de 19 de março de 2020, à exceção do seu artigo 1º, e n.º 27, de 23 de março de 2020.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí.
Naviraí-MS, 27 de março de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal