Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 10:34
Acrescenta novo dispositivo ao Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020 que: “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí,
Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, proferida no dia 25 de maio de 2020, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta o artigo 14-A ao Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-A Fica permitido, a partir do dia 27 de maio de 2020, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e a realização de exames práticos, condicionados ao cumprimento das medidas necessárias de higienização dos veículos e fornecimento dos suprimentos necessários (máscara e álcool gel 70%) aos candidatos, sendo de integral responsabilidade de cada Centro de Formação de Condutores, bem como atender às medidas abaixo descritas, seguindo a orientação do Centro de Operações de Emergências da Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul:
I - Fica autorizada a realização do exame prático na categoria “A” (duas rodas) apenas aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo vedado o seu compartilhamento.
II - No interior do veículo, poderá haver no máximo 03 (três) ocupantes sendo 02 (dois) examinadores e 01 (um) candidato.
III - Os ocupantes do veículo deverão utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades.
IV - Deverá ser feito o uso de capas plásticas descartáveis transparentes para os bancos do veículo nos assentos que serão utilizados, devendo ser trocadas entre cada atividade realizada.
V - As janelas dos veículos utilizados devem ser mantidas abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar.
VI - A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.
VII - Disponibilizar álcool 70% no interior do veículo, para a constante higienização das mãos de seus ocupantes.
VIII – O veículo, a cada atividade realizada, deverá ser desinfetado com álcool a 70% em seu interior. A higienização deve compreender o volante, chave, alavancas de acionamento da seta e do para-brisa, alavanca do câmbio, freio de mão, retrovisores interno e externo, cintos de segurança, painel, botões, puxadores das portas, maçaneta da porta, descanso de braço, barra do ajuste do banco e demais elementos de contato.
IX - Havendo sujidade no assoalho do veículo, o mesmo devem ser imediatamente limpo com água e sabão neutro.
X - Ao término de cada expediente, além da higienização interna, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 26 de maio de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º 50, DE 26 DE MAIO DE 2020.
TERMO DE COMPROMISSO
ESTABELECIMENTO:
CNPJ:
ENDEREÇO:
REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
Declaro que o estabelecimento qualificado em epígrafe tem ciência das medidas preventivas estampadas no Decreto n.º 34/2020 e Decreto n.º 50/2020, bem como cumprirá todas as condições e recomendações previstas nos referidos normativos, visando a conter a propagação do novo coronavírus COVID-19, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo os representantes legais responder por crime contra a administração publica.
COMPROMETEMOS-NOS, AINDA, A PERMITIR O LIVRE ACESSO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES QUE VIEREM A SER SOLICITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NAVIRAÍ – MS, ______ DE ______________2020.
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(ASSINATURA E CARIMBO DO REPRESENTANTE LEGAL)