Última Atualização em: 22 de setembro de 2022 08:52

Lei Ordinária N.º 2266, 16 DE abril DE 2020

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LEI2266.20 ISENÇÃO COSIP
 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

 

 

Art. 1º No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.

 

  • A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

 

  • Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.

 

Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a edição de Decreto para regulamentar os procedimentos administrativos de verificação das unidades consumidoras que atendam à condição estabelecida no art. 1º desta Lei junto à Concessionária de Energia Elétrica.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Naviraí, 16 de abril de 2020.

 

 

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                            Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº 12/2020

Autor: Poder Executivo Municipal

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