Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 15:29

Lei Ordinária N.º 2267, 30 DE abril DE 2020

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LEI2267.20ALTERA REDAÇAO LEI1509.10 FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NAVIRAÍ
 
EMENTA: Altera a redação do parágrafo único, do artigo 1º; modifica a redação do artigo 4º, acrescentando parágrafo único ao mesmo, revogando os incisos I, II, III e IV; revoga os incisos III e IV do artigo 5º;  altera o caput do artigo 7º, e modifica a redação dos parágrafos 1º e 2º; altera a redação do artigo 10, do artigo 12, assim como, dos incisos VI e VII do artigo 14; altera redação  do artigo 17 e do artigo 18, da Lei nº 1.509 de 13 de abril de 2010, que" Dispõe sobre a criação do Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 31 de março de 2020, aprovou o Projeto de Lei nº 14, de 05 de fevereiro de 2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Símon Rogério Freitas Alves da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º O parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 1.509, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. O FIE/N será vinculado à Gerência de Esportes e Lazer de Naviraí, ou a outro órgão que venha a substituí-la, entidade à qual competirá a sua gestão."

Art. 2º O Art. 4º, da Lei nº 1.509 de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O FIE/N será administrado pela Gerência de Esporte e Lazer, ou outro órgão que venha a  substituí-la, no que se referem as questões orçamentárias, financeiras e executivas.

Parágrafo Único Cabe à Gerência de Esportes e Lazer, ou outro órgão que venha a substituí-la, constituir Conselhos e Comissões que auxiliem na regulação, administração, execução e avaliação dos planos e projetos esportivos."

Art. 3º Revoga os incisos III e IV, do Art. 5º, da Lei nº 1.509 de 13 abril de 2010.

"Art. 5º ...

I - ...

II - ...

III - Revogado

IV  - Revogado

V - ...

VI - ...

VII - ..."

Art. 4º Altera a redação do caput do Art. 7º e dos parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.509 de 13 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Do montante efetivamente depositado no Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Naviraí serão destinados 50% (cinqüenta por cento) ao financiamento de projetos de interesse da Prefeitura Municipal, a serem desenvolvidos pela Gerência  de Esportes e Lazer do Município de Naviraí/MS, ou por outro órgão que venha a substituí-la,  e 50% (cinqüenta por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, sem fins lucrativos, sendo esses submetidos à avaliação da Gerência de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou outro órgão que venha a substituí-la, por meio de parecer do conselho ou comissão avaliativa da referida Gerência ou outro órgão que venha a substituí-la.

  • 1º Os projetos oriundos da Gerência de Esportes e Lazer de Naviraí-MS terão cobertura de 100% (cem por cento).
  • 2º Todos os projetos oriundos da comunidade serão averiguados pela Gerência de Esportes e Lazer de Naviraí-MS, por meio de conselho ou comissão avaliativa da referida Gerência ou outro órgão que venha a substituí-la, para apreciação dos mesmos quanto à qualidade, abrangência e relevância para o esporte do Município de Naviraí."

Art. 5º Altera a redação do caput do Art. 10, da Lei nº 1.509 de 13 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Gerência de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou qualquer outro órgão que venha a substituí-la, divulgará semestralmente na imprensa oficial do município:"

Art. 6º Altera a redação do Art. 12, da Lei nº 1.509, de 13 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Caberá à Gerência de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou a outro órgão que venha a substituí-la, programar o plano de ação esportiva e de lazer, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por meio de editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Investimento ao Esporte de Naviraí - FIE/N."

Art. 7º Altera a redação dos incisos VI e VII, do Art. 14, da Lei nº 1.509 de 13 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - seja servidor público Municipal ou membro do Conselho ou Comissão constituída pela Gerência de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou outro órgão que venha a substituí-la.

VII-seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro ou Comissão constituídos pela Gerência de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou outro órgão que venha a substituí-la, ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo realizado anteriormente em projeto Estadual ou Federal."

Art. 8º Altera a redação do Art. 17, da Lei nº 1.509 de 13 abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O órgão máximo de gestão da política esportiva prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho constituído pela Gerência de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou outro órgão que venha a substituí-la, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais."

Art. 9º Altera a redação do Art. 18, da Lei nº 1.509 de 13 abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Poder Executivo, por meio da Gerência Municipal de Esportes e Lazer do Município de Naviraí-MS, ou outro órgão que venha a substituí-la, em consonância com os dispositivos desta Lei, regulamentará os demais atos necessários.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos trinta dias do mês de abril do ano de 2020.

 

 

 

 

 

SÍMON ROGÉRIO FREITAS ALVES DA SILVA

Presidente

 

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