Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 15:27

Lei Ordinária N.º 2269, 11 DE maio DE 2020

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LEI2269.20 ESTABELE SANÇÕES E PENALIDADES MAUS-TRATOS ANIMAIS
 
EMENTA: Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, no âmbito do Município de Naviraí-MS, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais...

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, Reunida Ordinariamente no dia 07 de abril de 2020, aprovou o Projeto de Lei nº 06, de 21 de janeiro de 2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, e eu, Símon Rogério Freitas Alves da Silva, Presidente, com fulcro no Artigo 60, § 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica proibida a prática de maus-tratos contra animais, no âmbito do município de Naviraí-MS.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela

autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.

  • 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de rodeio, prova de

montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três

tambores, team penning, work penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural.

  • 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV deste artigo:

I - os animais tutelados soltos em vias públicas;

II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino

animal, excetuando-se o homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.

Art. 4º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração

administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

  • 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada animal em situação de maus-tratos;

III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - destruição ou inutilização de produtos;

V - suspensão parcial ou total das atividades;

VI - sanções restritivas de direito.

  • 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
  • 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
  • 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
  • 5º A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o

agente infrator incidir nas condutas descritas no art. 2º, caput,e incisos desta Lei.

  • 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
  • 7º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;

IV - guarda do animal.

  • 8º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da administração municipal;

III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

Art. 6º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:

I - comprovar a propriedade de cada animal;

II - possuir responsável técnico pelos animais;

III - homologar junto ao CRMV/MS inscrição como criador;

IV - obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 7º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada animal, reajustada nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 8º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 9º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira

instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

Art. 11. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer

 

sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente ou por meio eletrônico, através do portal Acesso Cidadão;

II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

  • 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
  • 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

Art. 12. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

Art. 13. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para a criação e manutenção de Abrigos Municipais para animais, bem como para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

Art. 14. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 10 desta Lei.

Art. 15. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

  • 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
  • 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
  • 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
  • 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
  • 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art. 16. Fica a cargo da Gerência Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Gerência Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras gerências e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos onze do mês de maio do ano de 2020.

 

 

 

 

 

SÍMON ROGÉRIO FREITAS ALVES DA SILVA

Presidente

 

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